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Home » Alerts » STJ analisa manutenção de créditos de PIS/COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis até 31.12.2022
Novidades
5/06/2025
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Bruna Ceotto Gomes

STJ analisa manutenção de créditos de PIS/COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis até 31.12.2022

Alerts

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, ao rito dos recursos repetitivos, tema envolvendo a possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares nºs 192/2022 e 194/2022 e na MP nº 1.118/2022 (Tema nº 1.339 dos Recursos Repetitivos).

 

Nos casos elevados à condição de representativos de controvérsia, argumentam os contribuintes, em síntese, que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º, instituiu benefício fiscal de alíquota 0 (zero) para as referidas contribuições, permitindo a todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis, inclusive àquelas submetidas ao regime monofásico de tributação, o direito à manutenção dos créditos vinculados até 31.12.2022.

 

Por sua vez, a MP nº 1.118/2022 excluiu somente os adquirentes finais dos produtos, mantendo-se o benefício para produtores e revendedores e, posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2024, alterou a redação do dispositivo para disciplinar que se aplicariam as vedações para o aproveitamento de créditos (regime monofásico), sem que fosse observado o prazo nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

 

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 até 31.12.2022 ou, subsidiariamente, até 22.09.2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.”

 

O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão, por seu Tribunal Pleno, decidindo ser de natureza infraconstitucional o debate em comento (REs 1.494.422/PE-AgR e RE 1.492.087/AL-AgR), de modo que o Superior Tribunal de Justiça, através da afetação em comento, decidirá o tema de forma definitiva.

Tags: #combustívelCOFINSPISSTJ
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