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27/05/2025

STJ julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a incidência de PIS e COFINS em operações destinadas à Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

Na última sexta-feira (23.05), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta de julgamento do dia 11.06.2025 os Recursos Especiais nºs 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.904/AM, 2.152.381/AM e o Agravo em Recurso Especial nº 2.613.918/AM, todos afetados ao Tema 1.239, sob o rito dos recursos repetitivos.

 

A controvérsia jurídica delimitada pela Corte consiste em “definir se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como da prestação de serviços, quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.”

 

Originalmente, a discussão restringia-se à incidência das referidas contribuições sobre a venda de mercadorias de origem nacional para pessoas físicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Contudo, em decisão proferida em 13.11.2024, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, ampliou o escopo da controvérsia para incluir também as prestações de serviços e as operações realizadas com pessoas jurídicas. A fundamentação para tal ampliação reside na necessidade de abarcar todas as hipóteses de operações realizadas no âmbito da ZFM, de forma a conferir segurança jurídica e reduzir a litigiosidade em torno da matéria.

 

Trata-se de tema de grande relevância, especialmente para as empresas que realizam operações comerciais ou prestam serviços à Zona Franca de Manaus, podendo impactar diretamente a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS.

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