Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Receita Federal regulamenta autorregularização de tributos federais
Novidades
Receita Federal regulamenta autorregularização de tributos federais
3/01/2024
Por: Gabriel Paranaguá Daniel Gouveia

Receita Federal regulamenta autorregularização de tributos federais

Blog Tributário

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou o novo programa de autorregularização incentivada de tributos federais instituído pela Lei n.º 14.470/2023, por meio da Instrução Normativa n.º 2.168/2023 (“IN”).

 

Conforme relatamos anteriormente, o programa abrange tributos administrados pela RFB que não foram constituídos até 30.11.2023, incluindo aqueles em processo de fiscalização, bem como os tributos constituídos no período entre 30.11.2023 e 1º.04.2024.

 

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. O programa não contempla débitos tributários do Simples Nacional.

 

Referidos créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora, de ofício e dos juros de mora, observadas as seguintes condições:

 

(1) Pagamento à vista de 50% do valor da dívida consolidada, a título de entrada – admitindo-se a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) e de precatórios próprios ou de terceiros; e

 

(2) Parcelamento do saldo restante em até 48 prestações mensais e sucessivas

      • O valor das parcelas deverá observar o limite mínimo de R$200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas e será atualizado mensalmente pela Selic.

 

Foi permitida a utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL próprios, de controladora, e controlada direta ou indireta do sujeito passivo, independentemente da atividade exercida, devendo inicialmente ser utilizados os créditos próprios. O valor da dívida a ser amortizada corresponderá à aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL sobre os prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.

 

Na hipótese de serem utilizados precatórios de terceiros para amortização da dívida, eventuais ganhos na cessão desses créditos para o devedor não serão computados na apuração de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS do cedente. Em caso de perda nas cessões, esta será dedutível para o cedente. Isso também se aplica às cessões de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.

 

A adesão ao programa deve ocorrer no período de 02.01.2024 a 1º.04.2024, por meio da abertura de processo digital no Portal e-CAC. O deferimento do pedido de adesão ficará condicionado ao pagamento do valor da entrada e os débitos tributários não constituídos deverão ser confessados mediante retificação das respectivas obrigações acessórias. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa.

 

Como já previsto na Lei n.º 14.470/2023, as reduções de multas e juros concedidas nesta autorregularização não integrarão as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS do devedor.

Tags: AutorregularizaçãoDescontosInstrucao NormativaParcelamentoTributario
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília