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Home » Alerts » Governo Federal retoma Programa Minha Casa, Minha Vida com a edição da Medida Provisória nº 1.162/2023
Novidades
8/03/2023
Por: Rodrigo Amaral Amanda Marinho

Governo Federal retoma Programa Minha Casa, Minha Vida com a edição da Medida Provisória nº 1.162/2023

Alerts

Foi publicada, em fevereiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro de 2023 (MP nº 1.162/23) que prevê a retomada do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), a recriação do Ministério das Cidades no âmbito do Governo Federal, além de alterações em outras legislações, como a Lei de Registros Públicos (Leis nº 6.015/73).

 

O MCMV representa o investimento e o fomento do Governo Federal na promoção do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, com o desenvolvimento urbano e econômico, bem como geração de trabalho e renda, estando prevista na legislação orçamentária uma dotação na ordem de 9,7 bilhões de reais para as linhas de atendimento ao Programa dispostas na MP nº 1.162/23.

 

O atual Programa ampliou as linhas de atendimento em comparação ao Programa Casa Verde Amarela e ao Programa Minha Casa, Minha Vida anterior, o que possibilitará um maior alcance dos objetivos do MCMV, como a possibilidade de locação social de imóveis, de cessão, de doação, de comodato, de arrendamento ou de venda de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais, conforme previsto no artigo 3º da MP nº 1.162/23.

 

Pelo texto da MP nº 1.162/23, tem-se que as melhorias não ficarão concentradas apenas na habitação em si, tanto é que houve a recriação do Ministério das Cidades com a responsabilidade de formular e implementar, de modo integrado, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e permitirá que se retome a formulação e a execução das políticas de habitação, mobilidade e trânsito urbana, saneamento ambiental e demais ações de programas urbanos, o que propiciará a retomada de investimentos expressivos no setor de forma macro.

 

Como o foco do Programa são as famílias de baixa renda, o artigo 5º da MP nº 1.162/23 dispõe que poderão participar do MCMV famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. Ainda, a MP realizou a divisão das referidas rendas em faixas 1, 2 e 3, as quais terão tratamentos diferenciados.

 

O artigo 6º, parágrafo 5º, da MP nº 1.162/23, traz um importante incentivo fiscal ao dispor que, mediante lei do ente federativo competente, os Estados, o DF e os Municípios participarão do MCMV com a isenção permanente e incondicionada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias, cujas operações decorrem da aplicação dos recursos provenientes das fontes referidas nos incisos I a IV do artigo 6º.

 

A mulher, chefe de família ou não, recebeu especial atenção do Programa que prevê que os contratos e os registros efetivados no âmbito do MCMV serão formalizados, preferencialmente, no nome da mulher, independentemente da autorização do cônjuge e sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens. Porém, na hipótese de haver filhos cujas guardas sejam exclusivamente do homem, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome deste, podendo ser revertida em nome da mulher, caso a guarda dos filhos seja a ela atribuída posteriormente, conforme artigo 10 e parágrafos, da MP nº 1.162/23.

 

Além disso, visando a simplificação dos procedimentos de registro dos títulos de propriedade, a MP nº 1.162/23 dispensa a assinatura das testemunhas e o reconhecimento de firma das assinaturas dos instrumentos particulares com força de escritura pública emitidos por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, conforme artigo 19, e permite que sejam utilizadas assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, conforme artigo 24.

 

A medida provisória, que está em vigor, tem prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra da MP nº 1.162/23 no seguinte link: https://bit.ly/3T1UeOz

Tags: Governo FederalMCMVMinha Casa Minha Vida
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