Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » STF decide que a compra de insumos recicláveis gera créditos de PIS e Cofins
Novidades
9/06/2021
Por: Fabricio Soler Rafael Malheiro Flavia Ganzella

STF decide que a compra de insumos recicláveis gera créditos de PIS e Cofins

Alerts

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que à época da sua edição ficou conhecida como Lei do Bem, em referência a determinados benefícios fiscais concedidos aos contribuintes.

Para o setor de reciclagem, a Lei do Bem criava uma enorme distorção porque os artigos 47 e 48 combinados induziam a indústria a adquirir insumos e matéria-prima virgem em detrimento da reciclada.

O artigo 47, agora declarado inconstitucional, proibia que a indústria apropriasse créditos da COFINS e da contribuição ao PIS nas compras de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do IPI.

O artigo 48, também declarado inconstitucional pelo Supremo, suspendia a incidência da COFINS e do PIS nas vendas desses mesmos produtos quando efetuadas a PJ optante pelo lucro real, exceto se a venda fosse efetuada por PJ enquadrada no Simples.

Ainda que a intenção tenha sido desonerar os catadores de papel, na prática, passou a ser tributariamente mais vantajoso adquirir matéria-prima virgem onerada, com a contrapartida da apropriação de créditos, a privilegiar o produto reciclado desonerado sem o crédito, o que levou a indústria a se autorregular em prejuízo do setor de reciclagem.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa distorção causada pela distinção do tratamento tributário constitui evidência do princípio da isonomia tributária.

O ministro foi seguido pelos demais, com exceção da própria relatora, ministra Rosa Weber, acompanhada pelo decano Marco Aurélio, para quem os dispositivos seriam compatíveis com a Constituição, devendo apenas ser corrigida a exceção criada em relação às vendas realizadas pelas empresas do Simples, e do ministro Dias Toffoli, para quem apenas a proibição do crédito seria inconstitucional. Para o ministro Alexandre de Moraes, os artigos 47 e 48 da Lei do Bem seriam compatíveis com a Constituição.

Para o setor de reciclagem e de logística reversa em geral é importante referir também à ênfase que o ministro Gilmar Mendes deu aos objetivos desejados pela Constituição na proteção ao meio ambiente, objetivos esses os quais seriam incompatíveis com o resultado da aplicação das normas tributárias destarte declaradas inconstitucionais.

O julgamento (RE 607.109) foi concluído virtualmente no dia 8 de junho de 2021.

Tags: AlertAmbientalTributario
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília