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Home » Blog » Blog Tributário » Ministério da Economia edita Portaria sobre a transação por adesão no contencioso tributário
Novidades
Ministério da Economia edita Portaria sobre a transação por adesão no contencioso tributário
8/07/2020
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Camila Costa Marques de Souza

Ministério da Economia edita Portaria sobre a transação por adesão no contencioso tributário

Blog Tributário

Recentemente, o Ministro Paulo Guedes editou a Portaria n. 247/2020, a qual estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a elaboração de proposta e celebração de transação por adesão no contencioso tributário dos casos em que haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou nos de pequeno valor.

De acordo com dita Portaria, entende-se por “controvérsia jurídica relevante e disseminada” as discussões de cunho tributário que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que, preferencialmente, tratem de matérias ainda não afetadas pelo julgamento pelo rito dos recurso repetitivos.

Por sua vez, enquadram-se no conceito de “contencioso tributário de pequeno valor” as discussões travadas em âmbito administrativo ou judicial cujo tributo e multa não superem 60 salários mínimos por processo individualmente considerado. Além disso, o sujeito passivo deverá ser, necessariamente, pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a depender da fase em que o crédito tributário a ser transacionado estiver.

Referido edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do débito, e de prazo para pagamento de até (I) 84 meses para os débitos inseridos no “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” e (II) 60 meses para os créditos tributários objeto de processos incluídos no “contencioso tributário de pequeno valor”. Para o “contencioso tributário de pequeno valor”, o desconto máximo somente poderá ser aplicado na hipótese de o contribuinte parcelar o débito em até 12 parcelas iguais e sucessivas.

Caberá à PGFN e à RFB editar os atos necessários e complementares, bem como os editais para a devida e correta execução desta Portaria. Tão logo tais regulamentações sejam realizadas, informaremos em nossos canais de comunicação com nossos clientes.”

Tags: Transacao Contencioso TributarioTransacao por AdesaoTransacao Tributaria
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