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Home » Especial COVID-19 » Ministério da Agricultura dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais para as cadeias produtivas
Novidades
27/03/2020
Por: Fabricio Soler Marianne Albers

Ministério da Agricultura dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais para as cadeias produtivas

Especial COVID-19

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Portaria n° 116, de 26.03.2020, dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Considerando que eventuais medidas restritivas adotadas devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bem como os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia, a Portaria MAPA n° 116/2020 estabelece que são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II – transporte e entrega de cargas em geral;

III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII – vigilância agropecuária internacional;

IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV – materiais de construção;

XVI – embalagens;

XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Vale anotar que todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional.

Tags: COVID-19MAPAMinisterio da AgriculturaRegulamento Sanitario Internacional
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