Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Criminalização do não pagamento de ICMS próprio
Novidades
17/12/2019
Por: André Fonseca

Criminalização do não pagamento de ICMS próprio

Alerts

Na última quinta-feira (12/12/19), o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, formou maioria para considerar crime a falta de pagamento do ICMS regularmente declarado ao Fisco.

O caso é oriundo de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, que enquadrou como crime de apropriação indébita tributária a conduta de proprietários de uma loja de roupas que não recolheram aos cofres públicos os valores apurados e declarados do ICMS.

O crime em questão descreve a conduta de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos” (art. 2º., II da Lei 8137/90).

O entendimento até então prevalecente considerava que os termos “descontado ou cobrado” se referiam àquelas situações em que o contribuinte “de fato” do tributo não era o mesmo que o contribuinte “de direito”, como, por exemplo, quando há substituição tributária.

Entretanto, em 31/08/18, no caso de Santa Catarina, o STJ reviu sua jurisprudência e considerou que a ausência de recolhimento de ICMS devido por operações próprias configura crime de apropriação indébita tributária, mesmo que o imposto tenha sido corretamente escriturado e declarado ao Fisco.

A Corte utilizou a teoria da repercussão econômica do imposto indireto, segundo a qual o consumidor final arca com o encargo financeiro do tributo. Ainda, os ministros dispensaram a necessidade do elemento fraude para a configuração do delito, mas destacaram ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta do agente, ou seja, a consciência e vontade de não repassar os valores devidos ao Fisco. Ausente o dolo, haverá apenas ilícito tributário, e não penal.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal que, ao que tudo indica, também adotará este novo entendimento.

Deve-se registrar que as críticas à nova jurisprudência não são poucas. Para diversos penalistas e tributaristas, o STF se rendeu a argumentos morais e econômicos, e não jurídicos. Em síntese, os juristas afirmam que se o contribuinte reconhece a dívida ao Fisco, mas deixa de pagá-la, há mera inadimplência fiscal. Com a nova jurisprudência, muitos consideram que o Direito Penal está sendo utilizado como instrumento de coação do Estado na cobrança de tributos.

Segundo projeções da Fampesc, apenas em Santa Catarina e São Paulo 200 mil empresas se encontram nessa situação e podem ser atingidas pela nova jurisprudência. Em todo o Brasil, estima-se que a decisão deve impactar 1 milhão de contribuintes inadimplentes.

Tags: ContribuinteFiscoICMSSupremo Tribunal Federal
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília