Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » “Projeto de Lei Anticrime”: entenda as principais medidas
Novidades
11/02/2019
Por: André Fonseca

“Projeto de Lei Anticrime”: entenda as principais medidas

Alerts

Recentemente apresentado pelo atual ministro da Justiça, Sergio Moro, o projeto de lei anticrime possui um pacote de dezenove medidas que versam sobre temas da legislação penal e processual penal, estabelecendo propostas contra a corrupção, contra o crime organizado e contra os crimes praticados com violência, quais sejam:

  • Medidas de endurecimento de penas e de seus regimes de cumprimento, que envolvem não apenas a elevação de penas, mas a imposição de barreiras à progressão de regime e a criação de novos tipos penais. Para fins de exemplo, propõe-se a criação da qualificadora para o crime de resistência, que poderá se confirmar como um dos mais gravosos crimes de todo o ordenamento. Ademais, o projeto propõe a aplicação, em alguns casos, de regime fechado independentemente da quantidade de pena aplicada e, ainda, a fixação pelos juízes de período mínimo de cumprimento de pena neste regime.
  • Medidas que garantem a execução antecipada da pena após o proferimento de acórdão condenatório ou após sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
  • Medidas relacionadas à legítima defesa, que, de modo geral, versam sobre a aplicação do instituto para crimes cometidos por agentes policiais ou de segurança pública – situação já prevista na lei atual – e sobre a flexibilização da punição pelo excesso, possibilitando ao juiz que reduza a pena ou deixe de aplicá-la, se o excesso decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
  • Medidas de introdução do instituto do Plea Bargaining, que visa a aplicação de uma pena articulada por acordo entre o acusado, o órgão de defesa e a acusação, desde que o réu reconheça a sua culpa, dentre outros requisitos específicos, e institucionalização da figura do Whistleblower (“Informante do Bem”).
  • Medidas pró-investigação, que envolvem a criação de um (i) Banco Nacional de Perfil Genético, a submeter obrigatoriamente os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, à extração de DNA, e de um (ii) Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, com o objetivo de armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais, inclusive de presos provisórios.
  • Medidas para alteração de competência, que envolvem a determinação de que crimes comuns, quando investigados em conexão a crimes eleitorais, sejam transferidos à própria Justiça comum, e não à Justiça eleitoral. Entretanto, o assunto já foi questionado pelo STF, e essas medidas sofreram alteração dois dias após a apresentação do projeto – restando ao tema a abordagem em projeto de lei complementar apartado.

O Departamento Penal Empresarial, Investigação Corporativa e Compliance do Felsberg Advogados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar André Fonseca (andrefonseca@felsberg.com.br).

FELSBERG ADVOGADOS

DEPARTAMENTO PENAL EMPRESARIAL, INVESTIGAÇÃO CORPORATIVA E COMPLIANCE

Tags: CorrupcaoLei AnticrimeSTF
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília