Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » PGFN regulamenta consolidação do REFIS da Crise
Novidades
8/02/2018
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Ivan Campos Rodrigo Prado Gonçalves

PGFN regulamenta consolidação do REFIS da Crise

Alerts

Nesta Segunda-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN nº 31/2018, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) regulamentou os procedimentos para a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos no programa especial de pagamento parcelado ou com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), originalmente instituído pela Lei nº 11.941/09, cujo prazo de adesão foi prorrogado pela Lei nº 12.865/2013 e, posteriormente, pela Lei nº 12.973/14 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/13 (“REFIS da Crise”).

O Refis da Crise permitiu o parcelamento e pagamento à vista, com reduções e utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, ainda não parcelados, e dos saldos de parcelamentos anteriores (débitos consolidados no Refis, de que trata a Lei nº 9.964/00, no Paes, de que trata a Lei nº 10.684/03, no Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303/06, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/02).

O prazo para a consolidação do Refis da Crise, no âmbito da PGFN, encerra-se às 23h59, do dia 28 de fevereiro de 2018, e os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, no site da Receita Federal do Brasil.

Destacamos abaixo os principais procedimentos previstos na Portaria PGFN nº 31/2018:

  • Débitos parcelados: deverão ser indicados os débitos a serem parcelados, o número de parcelas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

  • Débitos quitados à vista, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL: deverão ser indicados os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

  • Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados: os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941/09 (28.05.2009) e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em (i) compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) ou da CSLL, nos períodos anteriores à data da consolidação e (ii) outros programas especiais de quitação de débitos.

 

  • Caso os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados pelo contribuinte sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), tais créditos serão aproveitados na seguinte ordem:

 

I – PGFN – débitos previdenciários – pagamento à vista;

II – PGFN – demais débitos – pagamento à vista;

III – RFB – débitos previdenciários – pagamento à vista;

IV – RFB – demais débitos – pagamento à vista;

V – PGFN – parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;

VI – RFB – parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI;

VII – PGFN – débitos previdenciários – parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

VIII – PGFN – demais débitos – parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

IX – PGFN – débitos previdenciários – parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

X – PGFN – demais débitos – parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

XI – RFB – débitos previdenciários – parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

XII – RFB – demais débitos – parcelamento de saldo remanescente do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários;

XIII – RFB – débitos previdenciários – parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; e

XIV – RFB – demais débitos – parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente.

 

  • Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL utilizados deverão ser baixados da escrituração fiscal do contribuinte, observando-se a seguinte ordem: Prejuízo fiscal: (i) créditos de prejuízo não operacional, (ii) créditos de prejuízo da atividade geral, (iii) créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990 e (iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991. Base de cálculo negativa de CSLL: (i) créditos da atividade geral e (ii) créditos da atividade rural.

 

  • Os débitos com exigibilidade suspensa incluídos no programa deverão ser indicados no momento da consolidação. Caso tais débitos não estejam disponíveis para indicação, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN, no prazo anteriormente informado, para comunicar a intenção de incluí-los na consolidação, mediante apresentação de pedido de revisão instruído com documentos que permitam verificar a manutenção da hipótese de suspensão de exigibilidade.

 

    • Na hipótese de débito vinculado a depósito judicial, a sua inclusão só ocorrerá após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da consolidação para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.

 

  • A desistência de ações judiciais deve ocorrer até 30 de março de 2018.

 

  • Condições para a consolidação: a consolidação terá por base o mês de requerimento de adesão ao programa e será efetivada somente se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28 de fevereiro de 2018 (i) de todas as prestações devidas até o mês de janeiro de 2018, quando se tratar de parcelamento ou (ii) de eventual saldo devedor relativo ao principal dos débitos, à multa isolada e aos honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários e aos juros não liquidados com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pagamento à vista com utilização de tais créditos fiscais.

 

  • Deferimento do parcelamento: o parcelamento será considerado deferido na data em que o for concluída a apresentação das informações necessárias à consolidação, produzindo efeitos desde a data de adesão, desde que pagas todas as prestações devidas até janeiro de 2018.

 

  • Compensação de ofício: a PGFN poderá realizar compensação de ofício para amortizar o saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento, podendo caracterizar pagamento antecipado das parcelas vincendas. Referida compensação de ofício será efetuada (i) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e (ii) na ordem decrescente da data de vencimento das parcelas vincendas.

 

  • Antecipação de prestações: as reduções previstas no artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/13 para as hipóteses de amortização do saldo devedor mediante antecipação das prestações vincendas, em valor equivalente a, no mínimo, 12 prestações, terão por base o valor da prestação apurada na consolidação. Na hipótese de rescisão do parcelamento, será cancelada a referida redução.

 

Tags: Consolidacao REFISDebitosDivida Ativa
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília