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Home » Reforma Tributária » Você já conhece as mudanças propostas para o ITCMD?
Novidades
27/10/2025
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane Yuri Junqueira

Você já conhece as mudanças propostas para o ITCMD?

Reforma Tributária

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (“PLP 108”), aprovado pelo Senado Federal no último dia 30 de setembro, integra a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132 e aborda, entre outros temas, ajustes relevantes nas regras do ITCMD.

O texto ainda será avaliado pela Câmara dos Deputados, mas, considerando a versão aprovada pelo Senado, destacam-se aspectos importantes na uniformização das normas gerais do imposto, especialmente quanto aos critérios de conexão, alíquotas progressivas e tratamento de bens e direitos no exterior.

A seguir, resumimos os principais pontos relacionados ao novo ITCMD, conforme a redação atual do projeto.

 

Fato gerador, equiparações e momento de ocorrência

O PLP 108 define como fato gerador do ITCMD a transmissão não onerosa de bens e direitos, por doação ou sucessão causa mortis. O texto aprovado no Senado apresenta uma definição ampla, ao equiparar a essas hipóteses de incidência diversas situações, quais sejam:

  • Cessão gratuita de bens ou direitos;
  • Perdão de dívidas entre partes vinculadas;
  • Excesso de meação;
  • Instituição de cláusula de reversão em favor do doador;
  • Extinção de usufruto vitalício com retorno do bem ao nu-proprietário;
  • Constituição de estruturas estrangeiras com efeitos equivalentes à doação ou sucessão, como trusts ou contratos similares, ainda que sem falecimento do instituidor.

 

O momento da ocorrência do fato gerador varia conforme a natureza do ato:

  • Na transmissão causa mortis: data do falecimento do titular dos bens e direitos;
  • Nas doações: data da celebração, formalização do título translativo, instituição de direito real, renúncia, homologação de partilha ou registros perante órgão competente (como em juntas comerciais ou cartórios);
  • No caso de trust no exterior: no momento da mudança de titularidade do patrimônio para o beneficiário, no momento do falecimento do instituidor, ou na abdicação em caráter irrevogável pelo instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

Competência ativa

A competência ativa para cobrança do ITCMD continua atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

 

Critérios de conexão

O PLP 108 procura uniformizar os critérios de conexão, especialmente em relação à incidência do ITCMD nos casos em que o transmitente ou os bens inventariados estão no exterior, ou o próprio inventário for processado no exterior, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 825).

 

  • Bens imóveis situados no Brasil (e respectivos direitos): competência do Estado/DF onde estiver situado o bem;
  • Bens imóveis situados no exterior (e respectivos direitos):
      • competência do Estado/DF:
            1. de domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil;
            2. de domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado ou residente no exterior.
  • Imóveis situados em mais de um Estado/DF: competência compartilhada, sendo o ITCMD devido a cada ente federado segundo o valor de mercado da área situada em cada território.
  • Bens móveis, direitos, créditos e participações societárias:
      • na transmissão causa mortis:
            1. Estado/DF onde era domiciliado o de cujus, se no Brasil;
            2. Estado/DF de domicílio do sucessor, se de cujus domiciliado no exterior.
      •  na transmissão por doação:
            1. Estado/DF de domicílio do doador, se no Brasil;
            2. Estado/DF de domicílio do donatário, em caso de doador domiciliado no exterior;
            3. em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado/DF onde se localizarem os bens, no Brasil.

 

Base de cálculo: Valor de mercado do bem ou direito.

  • Transmissão causa mortis: possibilidade de dedução das dívidas do espólio.
  • Transmissão de bens financiados/consorciados: valor do bem acobertado por seguro prestamista ou valor de mercado do bem, subtraído do saldo devedor do financiamento/consórcio.
      • Transmissão de quotas/ações (1) listadas em bolsa: cotação de fechamento do dia anterior à avaliação; e (2) demais casos: patrimônio líquido a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
      • Doações sucessivas: no caso de doações entre as mesmas partes dentro do período definido em lei estadual/distrital, os valores devem ser somados para aplicação da tabela progressiva; o imposto já pago é abatido no recálculo.

 

Alíquotas: As alíquotas serão progressivas (por faixas) e respeitarão o teto do Senado.

  • Para aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Contribuintes: Herdeiro, no caso de sucessão e donatário, no caso de doação.

 

Imunidades:

  • Entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (observados os requisitos legais), na qualidade de sucessores ou donatários;
  • Transmissão causa mortis/doação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão; e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil;
  • Doações destinadas a projetos socioambientais;
  • Doações destinadas a instituições federais de ensino;
  • Doações feitas por entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social; e
  • Doações de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Não incidência: Renúncia pura (sem ressalva/condição), extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do

direito, previdência complementar/seguro/pecúlio em hipóteses previstas e certos eventos ligados aos trusts (v.g.: casos em que o beneficiário do trust é o próprio instituidor ou em que a instituição do trust decorra de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário).

 

Fiscalização e cooperação: a fiscalização será realizada pelas administrações tributárias estaduais e distritais competentes, que, juntamente com o CNJ e os TJs, poderão celebrar convênio com outros entes tributantes (v.g.: RFB) para compartilhamento de informações sobre a instauração e a conclusão de processos que envolvam transmissão causa mortis ou doação.

 

Além disso, órgãos perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD ficam obrigados a prestar informação às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal. Embora alguns Estados, a exemplo de São Paulo, já contemplem essa exigência em sua legislação, a nova previsão, caso aprovada, tende a promover uma uniformização do procedimento em âmbito nacional.

Tags: ITCMDPLP 108Reforma Tributaria
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