Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Especial COVID-19 » Para enfrentar a pandemia da COVID-19, ANVISA altera norma para que produtos de terapia avançadas não passíveis de registro já possam ser utilizados no Brasil
Novidades
3/04/2020
Por: Marianne Albers Thais Raylla Fernandes

Para enfrentar a pandemia da COVID-19, ANVISA altera norma para que produtos de terapia avançadas não passíveis de registro já possam ser utilizados no Brasil

Especial COVID-19

Com a nova RDC, dispositivos da RDC nº 338 de 20 de fevereiro de 2020 que só entrariam em vigor em 01 de junho já estão vigentes

Como forma de incentivar e operacionalizar a busca por tratamentos para a nova Covid-19, a ANVISA aprovou, em 31 de março, a RDC nº 363 com o intuito de antecipar a vigência dos dispositivos constantes no Capítulo VII e do “caput” do artigo 13, ambos da RDC nº 338 que tratam sobre autorização e comunicação prévia dos produtos de terapia avançada, os quais entrariam em vigor apenas em 1º de junho de 2020.

Os produtos de terapia celular avançada produzidos para o tratamento de doenças sem alternativa terapêutica disponível no País, como é o caso do Covid-19, poderão, desde já, ser apresentados à ANVISA por meio do procedimento de comunicação ou autorização prévia.

Tanto a comunicação quanto a autorização prévia exigem que o profissional habilitado responsável pelo paciente em tratamento e a empresa de pesquisa responsável pela fabricação do produto, apresentem à ANVISA: o TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) pelo paciente ou seu responsável legal; documentação que assegure o cumprimento de boas prática de fabricação e informações que assegurem um racional de uso e experiência clínica prévia com o produto.

A comunicação prévia se diferencia da autorização prévia em razão do tipo de produto, pois somente os produtos de terapia gênica são passíveis de autorização prévia, e quanto a necessidade da ANVISA emitir parecer antes da administração do produto no paciente, o que também só é exigido nos casos de autorização prévia.

Tags: ANVISAProdutos Terapia AvançadaRegistro de Produtos ANVISA
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília