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18/09/2020

Nova lei para acordos diretos de pagamento de precatórios federais de grande valor Lei nº 14.057/20

Foi publicada, em 14 de setembro de 2020, com vetos, a Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020, que disciplina acordos diretos de pagamento de precatórios federais de grande valor envolvido.

As propostas de acordo direto para pagamento de precatórios poderão ser apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora, até a quitação integral do valor do precatório, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão que está sendo executada. As propostas de acordo não suspenderão o pagamento das parcelas já devidas ou a incidência de atualização monetária e juros moratórios.

Uma vez recebida a proposta, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

Para enquadramento nessa regra, o valor do precatório deverá ser superior a 15% da verba que esteja incluída no orçamento das entidades de direito público para pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado e constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho.

A norma ainda disciplina os acordos terminativos de litígio, os quais poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento do crédito, que não poderá ser superior a:

  • 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; ou
  • 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

A lei em questão foi redigida como mais um dos esforços legislativos para conter os impactos econômicos negativos provocados pela pandemia de Covid-19 e tinha por objetivo, originalmente, destinar os valores descontados ao financiamento de ações de enfrentamento da crise. A destinação desses recursos foi um dos trechos vetados pelo Presidente da República, de modo que a norma acabou sendo sancionada tão somente para disciplinar o pagamento de precatórios de grande valor por meio de acordos. O texto com vetos voltou para apreciação do Congresso Nacional, o qual deverá decidir se mantém ou derruba os vetos presidenciais.