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8/10/2020

LC nº 175/20: nova obrigação acessória e regras de partilha do ISS sobre planos de saúde, cartões de crédito e débito, leasing e gestão de fundos, dentre outros

A Lei Complementar (LC) nº 175/20 criou uma nova obrigação acessória a ser cumprida em âmbito nacional pelos prestadores de serviços de planos de saúde e de assistência médica, planos de assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing).

De acordo com a lei complementar, o ISS devido pelos prestadores destes serviços passará a ser apurado e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado para recolhimento do imposto. Este sistema deverá ser desenvolvido pelos próprios contribuintes, individual ou conjuntamente, de acordo com os leiautes e padrões a serem definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), composto por representantes dos municípios indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Apesar de o novo sistema eletrônico ainda não ter sido regulamentado, a LC nº 175/20 dispôs que, relativamente às competências de janeiro a março de 2021, os contribuintes poderão recolher o ISS e declarar as informações objeto da nova obrigação acessória até abril de 2021, sem a imposição de penalidades, acrescido da taxa Selic acumulada.

Além da criação do novo sistema eletrônico padronizado, a LC nº 175/20 definiu regras de partilha da arrecadação do ISS sobre os mencionados serviços, que será gradualmente destinado ao município do tomador dos serviços, bem como detalhou o conceito de tomador do serviço em cada caso.

Resumimos abaixo as principais mudanças trazidas pela LC nº 175/20:

 

Serviços abrangidos

 

  • 4.22 – “Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres”;
  • 4.23 – “Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”;
  • 5.09 – “Planos de atendimento e assistência médico-veterinária”;
  • 15.01 – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”; e
  • 15.09 – “Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)”.
 

Competência para cobrança do ISS: município do tomador do serviço

Regra geral: quando o tomador dos serviços acima for pessoa jurídica, o ISS será devido ao município onde localiza-se a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Com relação aos serviços a seguir, considera-se tomador do serviço:

  • Planos de saúde ou de medicina e congêneres – o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.
  • Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores – o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão e considera-se domicílio do tomador o local do estabelecimento credenciado, e.g.: onde o gasto foi realizado.
  • Administração de carteira de valores mobiliários e administração e gestão de fundos e clubes de investimento – o tomador é o cotista.
  • Administração de consórcios – o tomador de serviço é o consorciado.
  • Arrendamento mercantil – o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 

Nova obrigação acessória (sistema eletrônico)

Informações a serem declaradas até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado desenvolvido pelo contribuinte, de acordo com leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

 

  • O contribuinte deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico, relativamente às informações de suas respectivas competências.
  • Municípios e Distrito Federal fornecerão as seguintes informações no sistema: (i) alíquotas aplicáveis; (ii) arquivos da legislação vigente; e (iii) dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.
  • O sistema poderá ser desenvolvido conjuntamente por mais de um contribuinte, cabendo a cada um o acesso exclusivo às suas próprias informações.

 

Vedada a imposição de outras obrigações acessórias não previstas na LC nº 175/20, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais, bem como licenças e alvarás de funcionamento. Pode ser exigida a emissão de notas fiscais pelos prestadores dos serviços abrangidos, exceto para aqueles constantes dos itens 15.01 e 15.09.

 

 

Pagamento do ISS

 

O ISS deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos municípios e Distrito Federal

 

 

Partilha da arrecadação

 

Partilha gradual da arrecadação do ISS entre o município onde localiza-se o estabelecimento do prestador e o município do tomador dos serviços, de acordo com os seguintes percentuais:

 

  • Exercício 2021: 33,5% para o município do estabelecimento prestador e 66,5% ao município do tomador;
  • Exercício 2022: 15% para o município do estabelecimento prestador e 85% ao município do tomador; e
  • Exercício 2023: 100% para o município do tomador.

 

 

Destacamos, ainda, que, em relação ao ISS devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito, a LC nº 175/20 atribuiu às credenciadoras e emissoras dos cartões a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre os serviços previstos no item 15.01, acima.

Finalmente, notamos que a LC nº 157/16 já havia alterado o município competente para cobrança do ISS em relação aos serviços abrangidos pela LC nº 175/20, deslocando tal competência para o município do tomador do serviço. No entanto, em razão de sua imprecisão, as regras instituídas pela lei complementar de 2016 haviam sido suspensas por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5835. Considerando que a LC nº 175/20 complementou as alterações promovidas pela LC nº 157/16 e criou nova obrigação acessória decorrente destas novas regras, atualmente suspensas pelo STF, é possível que a eficácia da LC nº 175/20 seja eventualmente comprometida, até que nova decisão seja proferida na ADI nº 5835.