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13/05/2019

Governo propõe tirar direito de trabalhador que sofrer acidente

MP do pente-fino propõe que patrão deixe de ser responsável pelos acidentes de trajeto

Brasília e  São Paulo – O governo Jair Bolsonaro (PSL) usou a MP (medida provisória) do pente-fino do INSS para propor que não sejam mais considerados como de trabalho os acidentes que ocorrerem no trajeto da empresa para casa e de casa para a empresa. Aliado de Bolsonaro, o relator da MP, deputado Paulo Martins (PSC-PR), apresentou nesta terça-feira (7) o parecer pela aprovação do texto, mas com alterações.

Segundo Martins, já que a reforma trabalhista, aprovada em 2017, não considera como jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado, a legislação previdenciária tem de se adaptar às novas regras.

Se isso ocorrer, o trabalhador perderá alguns direitos, entre eles a estabilidade ao ter alta do auxílio e voltar ao trabalho e o depósito do FGTS.

O que muda com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista entrou em vigor no sábado, dia 11 de novembro de 2017; veja a seguir as principais alterações:

Hoje, a principal mudança seria no tipo de auxílio a que o trabalhador tem direito. Atualmente, o acidente sofrido no percurso do trabalho pode gerar o auxílio-doença acidentário. Diferentemente do auxílio-doença previdenciário, o benefício acidentário dá ao segurado a estabilidade no emprego por 12 meses. Além disso, o patrão é obrigado a continuar depositando o FGTS mensal, que é de 8% do salário.

Com a mudança, a responsabilidade deixaria de ser da empresa, como explica o advogado Maurício Pepe De Lion, sócio da área trabalhista do escritório Felsberg. “Neste caso, se o empregado não puder trabalhar, vai ter de pedir o auxílio-doença comum ao INSS”, afirma.  O pedido teria de ser feito diretamente ao INSS, mas o instituto poderia negar se julgasse pertinente.

Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), diz que há uma tentativa de “harmonizar” as leis trabalhista e previdenciária, mas “não há dúvidas de que isso geraria prejuízo ao trabalhador”. “Hoje, o trabalhador tem direito ao FGTS se gerar um auxílio-doença acidentário, se ficar mais de 15 dias incapacitado, e [também tem direito] à estabilidade provisória. Então, basicamente, seriam esses dois direitos que a empresa não teria de pagar.”
Já o advogado Rômulo Saraiva vê outros prejuízos. “O empregador deixaria de suportar uma possível indenização por danos morais e também deixaria de arcar com tratamento medicamentoso ao acidentado, por exemplo.”

Pepe De Lion, porém, não vê perda de direitos, mas “uma adequação à realidade atual” e uma tentativa de moralizar os pedidos de auxílio mal-intencionados.

Entenda as mudanças propostas

O governo federal quer modificar a lei para que os acidentes sofridos pelo profissional no caminho da empresa sejam considerados como acidentes de trabalho

A alteração estaria sendo proposta durante a tramitação da medida provisória 871, que começou a valer em janeiro deste ano e cria um novo pente-fino no INSS

Como é hoje

O trabalhador que sofre um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho e precisa ficar afastado tem direito receber um auxílio do INSS

Os primeiros 14 dias de afastamento são pagos pelo patrão; a partir do 15º, a grana começa a ser depositada pelo INSS

Ele recebe um auxílio-doença ACIDENTÁRIO, por se tratar de um acidente de trabalho

O profissional tem direito a:

1 – Depósitos do FGTS

O patrão segue depositando normalmente a grana do FGTS, que corresponde a 8% do trabalho mensal

2 – Estabilidade

Após o fim do auxílio-doença acidentário, ao voltar ao trabalho, o funcionário tem estabilidade de 12 meses

Isso significa que o patrão não pode mandá-lo embora por um período de um ano depois do retorno, mesmo que ele não consiga mais desempenhar a mesma função

Não precisa ter carência

Por se tratar de benefício pago por acidente de trabalho, não é necessário comprovar carência mínima de 12 meses.

A carência é o número de meses necessários para obter um benefício previdenciário.

Em geral, hoje, a carência no caso do auxílio-doença comum, chamado de previdenciário, é de 12 meses.

Para quem perdeu a qualidade de segurado, a carência é de seis meses após voltar a pagar as contribuições ao INSS.

Como poderá ficar

O trabalhador que sofrer um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho tem direito de receber um auxílio do INSS, caso necessite de afastamento.

Neste caso, porém, o benefício a ser pago é o auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO

O patrão segue tendo de pagar o salário pelos primeiros 14 dias; a partir do 15º dia, a grana é paga pelo INSS.

O que ele perderia:

1 – Estabilidade

Com a mudança na lei previdenciária, ao voltar para o trabalho, o profissional não teria mais o direito à estabilidade de 12 meses

Com isso, o patrão poderia mandá-lo embora a qualquer momento

2 – Depósitos do FGTS

O patrão também não teria mais a obrigação de depositar a grana do Fundo de Garantia
Segundo alguns especialistas, esse entendimento é controverso, pois, como a mudança seria na lei previdenciária e não na trabalhista, seria necessário pagar FGTS.

Advogados previdenciários, porém, discordam e afirmam que o benefício deixaria de ser depositado.

Reforma trabalhista 

Um dos argumentos para propor a mudança é que a reforma trabalhista alterou o entendimento sobre o trajeto do trabalhador entre a casa e a empresa.

 

Segundo a reforma, neste período, o trabalhador não estaria à disposição do patrão, por isso, o entendimento de alguns especialistas é de que os acidentes sofridos no trajeto não seriam

acidentes de trabalho.

 

No entanto, a lei previdenciária 8.213, que também trata deste assunto, não foi modificada; dessa forma, o trabalhador tem hoje garantido o auxílio-doença acidentário nestes casos.

Se a medida for alterada, o direito deixa de existir – O que diz a lei 8.213.


Artigo 118 – “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”

 

Fontes: advogados Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Maurício Pepe De Lion, sócio conselheiro responsável pelo departamento trabalhista do Felsberg Advogados, e Rômulo Saraiva, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).