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4/05/2018

Convênio ICMS nº 19/2018: Um exemplo a ser avaliado

Por Ivan Campos e Sérgio Peixoto
Espaço Aberto TelComp / 04.05.2018

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou recentemente o Convênio ICMS nº 19/2018, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2018, autorizando o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação em até 75% (setenta e cinco por cento), para pequenas operadoras com sede no Estado, que prestem serviços de telecomunicações nas modalidades SCM, STFC e SeAC.

Nos termos dispostos no Convênio, se caracteriza como pequena operadora aquela com número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico. A operadora beneficiária da redução deverá gerar empregos  diretos no Estado do Ceará, podendo, ainda, usufruir do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens relacionados no Anexo Único do Convênio.

Se considerarmos o cenário de guerra fiscal instalado entre os Estados e Distrito Federal, na busca de empresas em troca da concessão de benefícios fiscais unilaterais, seja através da concessão de créditos presumidos ou isenções tributárias, benefícios esses, em alguns casos, já considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, temos que a autorização dada ao Estado do Ceará por meio do Convênio ICMS nº 19/2018 representa importante passo na relação entre fisco e contribuinte e maior segurança jurídica para que as pequenas operadoras possam usufruir do benefício fiscal, sem o risco de futuramente serem questionadas sobre a parcela do ICMS não recolhido, por conta de uma eventual decretação de inconstitucionalidade da norma concedente, que não se aplica ao caso.

Isto porque, a Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pelo ordenamento constitucional, dispõe que as reduções da base de cálculo do ICM, atual ICMS, serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que se aplica à redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 19/2018.

No caso específico do Estado do Ceará, a alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicações é de 28% (vinte e oito por cento), acrescida de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, totalizando a alíquota de 30% (trinta por cento). A redução da base de cálculo do ICMS autorizada pelo CONFAZ será de até 75% (setenta e cinco por cento), a depender de futura regulamentação por parte do Estado, o que, provavelmente, não deve incluir a base de cálculo do FECOP.

No cenário de crise econômica em que passa o Brasil, a iniciativa do Estado do Ceará em reduzir a elevada carga tributária incidente sobre os serviços prestados poderá gerar um incremento nos serviços de telecomunicações dentro do Estado, tendo como consequência direta um aumento na arrecadação do imposto estadual, assim como dos investimentos em rede de telecomunicações e geração de novos empregos, devendo, portanto, servir de exemplo para os demais Estados e o Distrito Federal, que, futuramente, poderão aderir ao Convênio ICMS nº 19/2018, através da celebração de novos Convênios, incorporando o benefício fiscal em suas respectivas legislações internas.
Uma iniciativa alvissareira

O Estado do Ceará e a Prefeitura de Fortaleza têm empreendido iniciativas importantes para atrair investimentos de empresas de TI e telecomunicações, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a inclusão digital.

A chegada em Fortaleza de novos sistemas de cabos submarinos e a instalação de novos data centers na região geram efeito multiplicador sobre outros investimentos, inclusive de provedores regionais de internet, que agora levam suas redes de fibra óptica a vários municípios do Estado.

Importante ressaltar que o ICMS representa encargo expressivo que inibe a inclusão e o desenvolvimento digital.

O Convênio nº 19/2018, explicado nesse artigo por Ivan Campos e Sergio Peixoto, Felsberg Advogados, é um exemplo que poderia ser seguido por outras unidades da federação.