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29/05/2020

Alteração do decreto nº 10.377 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito

O presente informativo tem o objetivo de apresentar alguns temas relevantes do Mercado de Energia: (a) publicação da Decreto nº 10.377/2020; (b) abertura da Consulta Pública ANEEL nº 35/2020; e (c) Supremo Tribunal Federal – STF julga em plenário ação que contesta a Lei nº 20.187/2020 do estado do Paraná.

A) Decreto nº 10.377/2020

O Governo Federal publicou, em 28.05.2020, o Decreto nº 10.377/2020 que altera o Decreto nº 6.306/2007 – regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – (IOF).

O ponto relevante do referido decreto para o setor elétrico, é a previsão de que a alíquota do IOF passa a ser zero para a concessão de crédito a ser realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para o empréstimo, decorrente da Conta-COVID, nos termos do Decreto nº 10.350/2020.

A redução de alíquota somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

B) Consulta Pública ANEEL nº 35/2020

A ANEEL determinou a abertura da Consulta Pública nº 35/2020, para aprimoramento da Resolução Normativa que regulamenta o Decreto nº 10.350/2020.

Destaca-se que o Decreto nº 10.350/2020 versa sobre a criação da Conta-COVID destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950/2020.

O período para envio de contribuição será de 27.05.2020 a 1º.06.2020.

O objetivo da Consulta Pública é contar com a participação da sociedade e dos agentes de mercado, tendo em vista a relevância e o impacto do tema aos agentes interessados.

Destaca-se que a Consulta Pública é a oportunidade que esses agentes possuem para propor aprimoramentos no instrumento normativo.

C) Julgamento STF – Lei 20.187/2020

O STF está julgando ação que contesta a Lei 20.187/20 do estado do Paraná, que proíbe o corte do fornecimento de energia enquanto durarem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID- 19.

Resumidamente, em que pese exista uma grande discussão acerca do fato da lei ter usurpado a competência privativa da União Federal, o Ministro Relator Marco Aurélio indeferiu a liminar, pois, segundo seu entendimento o legislador estadual não interveio diretamente na atuação das distribuidoras de energia, de modo que não usurpou a competência privativa da União Federal.

O Ministro Relator abordou, ainda, que a referida lei estadual buscou preservar a dignidade do cidadão frente ao isolamento social.