O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, em 10/11/2025, as Resoluções nº 519, 520 e 521, estabelecendo o aguardado Marco do BACEN para ativos virtuais. A medida consolida o arcabouço regulatório aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs).
As normas complementam e se alinham ao Marco Legal dos Ativos Virtuais (Lei nº 14.478/2022) e ao Decreto nº 11.563/2023, com foco em integridade de mercado, proteção ao cliente, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), governança, segregação patrimonial e segurança cibernética. A entrada em vigor é escalonada a partir de 2 de fevereiro de 2026, com prazos específicos para autorização, adaptação operacional, classificação de finalidades e reporte regulatório, e vedações a operações não autorizados a partir de 30/10/2026. O conjunto normativo estrutura processos de autorização, regras de constituição e funcionamento, e disciplina a atuação em câmbio, promovendo convergência às melhores práticas internacionais.
Processos de autorização para funcionamento de SPSAVs (Resolução nº 519)
A Resolução nº 519 define a figura das SPSAVs e estabelece que a intermediação, a corretagem e a custódia de ativos virtuais no Brasil dependem de autorização prévia do BACEN, aplicando-se às SPSAVs obrigações equivalentes às de instituições financeiras, incluindo transparência nas relações com clientes, políticas e controles de PLD/FT, requisitos de governança, gestão de riscos e segurança da informação. Para empresas já em operação na data da entrada em vigor, o processo de autorização se dará em duas fases. Na primeira, o BACEN verificará a existência e a natureza das atividades nos termos da Lei nº 14.478/2022, bem como a conformidade de estrutura societária, controladores e detentores de participações qualificadas, podendo requerer demonstrações financeiras auditadas. Na segunda, avaliará o cumprimento dos demais requisitos regulamentares, com possibilidade de atualização documental para assegurar a manutenção das condições exigidas. O desenho em fases busca uma transição ordenada e segura para as empresas atuantes, reforçando a credibilidade do mercado e a proteção ao investidor.
Constituição, funcionamento e supervisão de PSAVs/SPSAVs (Resolução nº 520)
A Resolução nº 520 regulamenta a constituição, o funcionamento e a supervisão das PSAVs/SPSAVs, definindo as modalidades de prestação de serviços (intermediação, custódia e corretagem) e delimitando o escopo de atuação de cada uma. O normativo exige segregação patrimonial entre recursos próprios e de clientes, padrões robustos de segurança cibernética e controles internos, regras de seleção e divulgação de informações sobre ativos virtuais, e políticas para mitigação de conflitos de interesse, apresentando requisitos de transparência tarifária, responsabilidades específicas por operações e custódia, auditoria independente e mecanismos de prova de reservas, além de políticas e procedimentos de PLD/FT proporcionais ao risco. O texto disciplina a atuação de instituições financeiras elegíveis, define processos de autorização e prazos de transição para entidades já em atividade e veda, a partir de 30/10/2026, operações com prestadores não autorizados. Prevê ainda cronograma de implementação para o intercâmbio de informações no mercado doméstico e internacional até 2 de fevereiro de 2028, objetivando à redução de riscos operacionais e sistêmicos e à proteção do cliente.
Inclusão de atividades das PSAVs no Mercado de Câmbio (Resolução nº 521)
A Resolução nº 521 integra operações com ativos virtuais ao arcabouço da Lei nº 14.286/2021, regulando a atuação de PSAVs no mercado de câmbio. Entre as medidas, estão a vedação ao uso de numerário e à compra e venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, bem como à movimentação de recursos de interesse de terceiros fora de instituições autorizadas. Estabelecem-se limites por operação com contrapartes não autorizadas, com tetos diferenciados para instituições não bancárias autorizadas a operar em câmbio e para PSAVs.
A Resolução impõe controles reforçados de PLD/FT, incluindo identificação de proprietários de carteiras autocustodiadas, verificação de origem e destino de criptoativos e diligência sobre PSAVs estrangeiras. Define classificação padronizada de finalidades, coleta de dados dos clientes e obrigações de reporte mensal ao BACEN até o dia 5, abrangendo operações internacionais com ativos virtuais, transferências vinculadas a cartões ou meios de pagamento internacionais, interações com carteiras autocustodiadas e volumes de compra, venda e troca de criptoativos referenciados em moeda fiduciária. Integra ainda as operações em ativos virtuais às regras de crédito externo, investimento direto e capitais brasileiros no exterior, exigindo autorização, capital, governança e infraestrutura compatíveis com a atividade e um cronograma de vigência escalonada a partir de 2 de fevereiro de 2026, com obrigações reporte válidas a partir de 4 de maio de 2026.