Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » STF fixa tese sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista
Novidades
15/10/2025
Por: Rafael Júlio Borges da Silva Jéssica Prates D’Acunto

STF fixa tese sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista

Alerts

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 10 de outubro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, estabelecendo tese com repercussão geral sobre a possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista.

 

A decisão representa um marco relevante para a segurança jurídica nas relações empresariais, especialmente em estruturas societárias complexas.

 

Segundo a tese fixada, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado a empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Para que haja responsabilização solidária, é necessário que a empresa seja previamente indicada como corresponsável na petição inicial. A decisão reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

O STF também reconheceu hipóteses excepcionais em que o redirecionamento da execução pode ser admitido, como nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que respeitado o procedimento específico previsto em lei. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) torna-se, portanto, condição essencial para inclusão de terceiros na execução.

 

Importante destacar que a tese tem aplicação inclusive para execuções anteriores à reforma trabalhista de 2017, com ressalvas para os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas. Essa delimitação visa preservar situações jurídicas consolidadas e evitar a propositura de ações rescisórias em execuções extintas.

 

A decisão do STF impõe maior rigor na responsabilização de empresas integrantes de grupos econômicos, exigindo do reclamante diligência na identificação dos corresponsáveis desde o início da demanda. Para os empregadores, reforça-se a importância de manter estruturas societárias organizadas e documentadas, a fim de evitar responsabilizações indevidas em execuções trabalhistas.

 

Nosso time de Direito do Trabalho está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos da decisão em processos em curso ou em estratégias de defesa.

Tags: #DireitoEmpresarial#FelsbergAdvogaods#GestãoDeRiscossegurancajuridica
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília