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Home » Blog » Blog Tributário » A retomada do julgamento do DIFAL-ICMS no STF
Novidades
A retomada do julgamento do DIFAL-ICMS no STF
8/12/2022
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Fernanda Lamarco

A retomada do julgamento do DIFAL-ICMS no STF

Blog Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam do início da cobrança do ICMS-DIFAL. Após o pedido de vista apresentado no último julgamento realizado no início do mês, o Ministro Gilmar Mendes devolveu os autos e o julgamento reiniciará em 09 de dezembro.

Até o momento 07 Ministros votaram, sendo 05 votos favoráveis a prorrogar o início de vigência do ICMS-DIFAL para 2023. Dessa forma, falta apenas 01 voto para ser decretada a inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 2022.

O ICMS-DIFAL discutido nas ações consiste na diferença do imposto calculado entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente para proteger a competitividade entre os Estados. Na hipótese de determinada mercadoria ser vendida para consumidor final não contribuinte do ICMS e domiciliado em estado diferente do vendedor, compete ao remetente do produto promover o recolhimento do DIFAL.

O julgamento busca definir se a Lei Complementar nº 190/2022 que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL precisa observar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual para produção de seus efeitos.

Vale destacar que existe a possibilidade de novos pedidos de vista no processo ou pedidos de destaque. Neste último caso, o julgamento virtual se converteria em presencial, com a anulação dos votos até então proferida, sendo reiniciada toda a discussão.

Considerando a natureza das ações judiciais em debate, eventual decisão terá efeitos erga omnes, ou seja, aplicar-se-á a todos os contribuintes e estados da federação de modo imediato, salvo disposição em contrário do STF.

Tags: AnterioridadeAnualdifalDIFAL-ICMSLC190/22NonagesimalSTFTributario
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