Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » O Projeto de Lei n° 4.188/2021 e os benefícios para o mercado, e em especial, para o mercado do agronegócio
Novidades
21/09/2022
Por: Tatiana Guerra Daniel Vallandro Tronco

O Projeto de Lei n° 4.188/2021 e os benefícios para o mercado, e em especial, para o mercado do agronegócio

Alerts

Já está no Senado Federal o Projeto de Lei n° 4.188/2021 (“PL 4.188/21”), que cria o marco legal das garantias e objetiva facilitar o mercado de crédito no Brasil, aprovado pela Câmara dos Deputados em 01 de junho de 2022.

Se convertido em lei, o PL 4.188/21 trará muitos benefícios ao mercado de crédito em geral. Um deles é o que pretende justamente resgatar o “capital morto” dos empresários, representado pelo comprometimento de seu patrimônio com a concessão de garantias em operações de crédito, que com o passar do tempo tornam-se desproporcionais ao saldo devedor das operações.

O PL 4.188/21 criará as Instituições Gestoras de Garantia (IGG),  pessoas jurídicas de direito privado, cujos serviços serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional. As IGG atuarão como instituições gestoras de garantia, fazendo a intermediação entre os tomadores e os concedentes de crédito e serão responsáveis, entre outros, por (i) gerir administrativamente as garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis (incluindo-se aqui os direitos minerários), (ii) constituir as garantias, encaminhando-as para registro junto aos cartórios competentes e pleitear a execução das garantias; (iii) gerir os riscos inerentes ao serviço de gestão especializada de garantias; (iv) manter e controlar as operações de crédito vinculadas às garantias; (v) avaliar as garantias reais e pessoais; e (vi) fazer a interconexão com as instituições financeiras. Ao fazer a gestão das garantias, as IGG  receberão a titularidade das garantias e terão dever fiduciário em relação às instituições financeiras credoras, aos devedores das operações garantidas e ao prestador da garantia.

A criação das IGG vai acirrar a concorrência entre as instituições financeiras, posto que atualmente são elas que oferecem o serviço de gestão de garantia, aprovando ou não os pedidos dos potenciais tomadores do crédito e avaliando a garantia para a concessão do empréstimo. A partir da criação das IGG, os empresários recorrerão às IGG para terem o seu bem avaliado por elas e serão as IGG que orientarão esses empresários acerca de quanto poderá ser empenhado como garantia do empréstimo e negociarão os prazos e as taxas de juros da operação com várias instituições financeiras para obter as melhores condições para o empresário tomador do crédito.

Quando se tratar de garantia real, desde que mais operações de crédito caibam nessa garantia, uma mesma IGG poderá constituir, encaminhar para registro, gerir e pleitear a execução de novas garantias constituídas sobre o mesmo bem objeto de outra garantia real que se encontra em sua titularidade.

Se o PL 4.188/21 for aprovado com seu texto atual, a garantia hipotecária poderá ser executada de forma extrajudicial, assim como ocorre com a alienação fiduciária, facilitando e agilizando a execução que atualmente é feita apenas judicialmente. Outra novidade será a perda do monopólio da Caixa Econômica sobre o penhor civil sobre joias, relógios, canetas, entre outros bens semelhantes de alto valor, o qual poderá ser realizado por instituições financeiras, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

_____________________________________________________

O PL 4.188/21 deverá ser especialmente benéfico para ampliação do crédito ao agronegócio. Em um segmento marcado por atividades sazonais, contratadas geralmente safra a safra, a constituição prévia da garantia e a delegação da sua gestão à agente profissional (IGG) poderá facilitar a concessão de crédito para o setor.

A constituição prévia da garantia tende a resolver um grande problema enfrentado pelo produtor rural: prazo. Geralmente as janelas de contratação de crédito no agronegócio são relativamente curtas, iniciando pouco antes do início da safra. Não raro, o produtor não consegue contratar o crédito, constituir a garantia e obter os recursos antes do início da safra (ou da contratação dos insumos necessários ao plantio), o que pode ser agravado caso o imóvel do produtor seja objeto de garantia outorgada na safra anterior, hipótese em que é necessário baixar o ônus constituído da safra antecedente, especialmente se as instituições financeiras forem distintas.

A delegação da gestão também tende a contribuir com a ampliação do crédito. Ao permitir que entidade profissional (IGG) administre a relação com cartórios de registro de imóveis e com as instituições financeiras, o PL 4.188/21 reduz a burocracia ao produtor e melhora o ambiente de negócios, o que tende a fomentar a concessão de crédito para o agronegócio.

A inovação vem em boa hora. Em conjunto com outras iniciativas como a Lei nº 14.382/2022 (que institui o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), a Lei 13.986/2020 (conhecida como Lei do Agro), e a Lei nº 14.421/2022 (que cria o FIAGRO), o PL 4.188/21, se aprovado nos termos atuais, tende a fomentar o crédito ao agronegócio brasileiro.

Tags: AgronegóciosPL 4.188/2021
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília