Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Nova lei sancionada prevê medidas protetivas aos entregadores de aplicativos durante a pandemia
Novidades
11/01/2022
Por: Marianne Albers Maurício Pepe De Lion Jéssica Prates D’Acunto Mariana Vianna

Nova lei sancionada prevê medidas protetivas aos entregadores de aplicativos durante a pandemia

Alerts

Na esteira do que alguns estados e municípios vêm fazendo, foi publicada a Lei Federal que dispõe a respeito das medidas protetivas a serem asseguradas pelas empresas de entrega por aplicativos aos profissionais que realizam entregas. Trata-se da lei Federal nº 14.297/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022.

Em sua redação, a referida Lei define como empresas de entregas por aplicativo aquelas que apresentam como atividade principal a intermediação, por meio de plataformas eletrônicas, entre o fornecedor de produtos e serviços de entregas e o seus consumidores (artigo 2º, inciso I).

Entre as medidas protetivas, destaca-se a obrigatoriedade da empresa em contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício dos entregadores nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte (artigo 3º). Na hipótese de o entregador prestar serviços de entregas a mais de uma empresa, a indenização securitária será arcada pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente (artigo 3º, parágrafo único).

Outra ação relevante estabelecida pela proposição é o dever da empresa de assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.

A Lei também obrigada as empresas de entregas por aplicativos de informarem os riscos de contágio pelo coronavírus aos entregadores, bem como orientá-los quando aos cuidados necessários para prevenir a infecção e disseminação do vírus (artigo 5º).

Apesar de a nova lei mencionar expressamente que as regras ora estipuladas, em especial os benefícios e obrigações das empresas de entregas por aplicativos, não servirão de fundamento para definir a natureza jurídica da relação/vínculo de emprego com os entregadores. Fato é que as responsabilidades atribuídas às empresas de entregas por aplicativos são geralmente impostas a empregadores em uma relação de emprego, seja em razão de previsão em norma coletiva – em relação ao pagamento de seguro – ou por disposição legal – artigo 60, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991. Em razão disso, é possível que o assunto gere discussões na esfera judicial.

De todo modo, tendo em vista a obrigatoriedade do cumprimento da lei, é recomendável avaliar os diversos aspectos da relação mantida entre empresas e trabalhadores com o objetivo de identificar possíveis pontos de melhoria.

Em caso de descumprimento à lei, há previsão de aplicação de advertência e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida.

Houve, ainda, o veto a dispositivo legal que previa obrigação da empresa por aplicativo de fornecer alimentação, por meio dos programas de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 – PAT), ao entregador infectado pelo coronavírus. Tendo a lei estabelecido a obrigação das empresas fornecerem máscaras, álcool 70%, água potável, bem como o direito a usar suas instalações sanitárias, aos entregadores.

Apesar de ter sua vigência restrita ao término da situação de emergência de saúde pública (Espin), o ineditismo da Lei Federal nº 14.297/2022 é relevante para o setor.

Tags: AplicativosCoronaVirusPandemia
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília