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Home » Especial COVID-19 » Banco Central adia entrada em vigor de regras de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
Novidades
22/04/2020
Por: Fernanda Garibaldi

Banco Central adia entrada em vigor de regras de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo

Especial COVID-19

Em linha com a prorrogação de outros prazos regulatórios em decorrência da COVID-19, foi publicada na última quinta-feira (16), a Circular nº 4.005/2020 do Banco Central do Brasil, que prorrogou para 1º de outubro de 2020 o prazo para entrada em vigor das novas regras para a prevenção da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecidas na Circular nº 3.978/2020. O prazo originalmente fixado era 1º de julho de 2020.

O novo prazo está em linha com a prorrogação para entrada em vigor da Instrução CVM nº 617/2019, que também dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários, de modo que ambas as normas entrarão em vigor na mesma data.

A Circular nº 3.978, publicada em janeiro de 2020, deverá ser observada por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e inclui, dentre outras, a obrigação da implementação e manutenção da política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como da manutenção de estrutura de governança que assegure o cumprimento da referida política e dos procedimentos e controles internos previstos na Circular.

Um dos ditames estabelecidos pela Circular nº 3.978/2020 que merece destaque é a indicação formal ao Banco Central do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em tal normativo, sendo permitido que tal diretor também desempenhe outras funções na instituição.

A partir da entrada em vigor da Circular, as instituições deverão observar os seguintes requisitos, dentre outros:

a) realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo;

b) implementar procedimentos destinados a conhecer seus próprios clientes, incluindo regras sobre os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de tais clientes e seu beneficiário final;

c) manter registro de todas as operações realizadas e produtos e serviços contratados;

d) implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar atenção especial a situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

e) observar as normas já existentes para o caso de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem utilizados para monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas, bem como de serviços auxiliares à análise dessas operações e situações;

f) realizar a comunicação ao COAF de operações e situações suspeitas; e

g) implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

Para mais informações, acesse a Circular nº 3.978/2020 aqui.

Tags: COVID-19Lavagem de DinheiroRegras de Prevencao
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