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Home » Especial COVID-19 » CNJ e TJSP autorizam a redução do horário de funcionamento dos cartórios de São Paulo
Novidades
20/03/2020
Por: Tatiana Guerra

CNJ e TJSP autorizam a redução do horário de funcionamento dos cartórios de São Paulo

Especial COVID-19

Seguindo as medidas adotadas pelo estados e municípios, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que as Corregedorias regulamentassem o funcionamento dos cartórios durante a fase de crise instalada pelo vírus covid-19.

De acordo com o CNJ, os estados e o Distrito Federal podem adotar as seguintes medidas:

(I) suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público;

(II) autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com as atividades;

(III) definir regime de plantão, em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbitos; e

(IV) suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Em seguida, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que os cartórios deverão manter seu funcionamento por, no mínimo, 4 (quatro) horas ininterruptas por dia. No entanto, esta redução no horário de funcionamento não se aplica aos plantões dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

Por fim, determinou também que os prazos de validade dos protocolos, das qualificações e da práticas dos atos notariais e de registro serão contados em dobro, com exceção dos prazos (I) dos registros de nascimento e óbito; (II) dos editais para proclamas e habilitações para casamentos; (III) dos atos de registros do contratos que envolvam garantias reais sobre bens imóveis e móveis; (IV) para purgação da mora de contratos com garantia real e de compra e venda de lotes provenientes de loteamentos; (V) para impugnação em retificação de área, usucapião extrajudicial e de desmembramento ou loteamento; (VI) dos atos praticados por cartórios que não tenham reduzido a carga horária ou tenham adotado rodízio de funcionários compreendendo pelo menos um terço do total dos funcionários.

Tags: Cartorios SPCNJCOVID-19
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