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Home » Especial COVID-19 » Suspensão dos contratos administrativos no setor de infraestrutura
Novidades
19/03/2020
Por: Amanda Pauli De Rolt Rodrigo de Pinho Bertoccelli

Suspensão dos contratos administrativos no setor de infraestrutura

Especial COVID-19

Os efeitos do Covid-19 estão comprometendo os mais variados ecossistemas empresariais, e com o setor de infraestrutura não é diferente. Haverá necessidade de ações emergenciais para a preservação de caixa e um profundo impacto nos contratos públicos e privados, a exigir dos contratantes providências preventivas destinadas a constituir e resguardar direitos.

Em termos gerais, nos contratos administrativos firmados para a execução de obras ou serviços de engenharia, com base no art. 78, inc. XIV, da Lei n. 8.666/93, é possível que a Administração Pública suspenda a execução dos contratos. Em outras palavras, a Administração, por ordem escrita e devidamente fundamentada, pode suspender a execução contratual por até 120 dias ou, em hipóteses excepcionais, a exemplo do que estamos testemunhando com a pandemia do COVID-19, por prazo superior, até que sejam restabelecidas as condições objetivas para o cumprimento das prestações contratuais.

Nesse compasso, de um lado, impõe-se à Administração Pública desempenhar com ponderação e olhar para os reflexos econômicos sobre a relação jurídica, a prerrogativa de suspensão contratual, em constante e transparente diálogo com o contratado, com o objetivo de minimizar os prejuízos da sua competência excepcional. De outro lado, é fundamental que o contratado identifique e, sobretudo, documente, todos os danos decorrentes da suspensão contratual para que possa exercer adequadamente o seu direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo.

Por sua vez, nas concessões e PPPs, é necessário avaliar a matriz de riscos e como as incertezas foram alocadas nos contratos administrativos. Igualmente se faz necessário o registro dos danos decorrentes da suspensão contratual, a exemplo do aumento dos preços dos insumos, impacto no fluxo de caixa diante da redução da demanda, preço da desmobilização total ou parcial da equipe, entre outros fatores que podem ensejar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

É importante ainda, além de documentar os prejuízos, manter comunicações formais, por meio de notificações à Administração. Estas medidas poderão reduzir o risco de aplicação de penalidades pela Administração contratante, como multa e suspensão do direito de participar de licitações.

Por fim, ressalta-se que as contratações emergenciais, sejam ou não apoiadas no COVID-19, continuam sendo possíveis. Entretanto, é necessário cautela para avaliar se todos os critérios legais foram efetivamente observados a fim de se evitar questionamentos pelos órgãos de controle.

Tags: Administracao PublicaContratacoes EmergenciasCOVID-19Infraestrutura
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