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Home » Blog » Blog Tributário » Receita Federal cria obrigação acessória para operações com bitcoins e demais criptoativos
Novidades
Receita Federal cria obrigação acessória para operações com bitcoins e demais criptoativos
24/07/2019
Por: Marina Yamane Gabriel Paranaguá

Receita Federal cria obrigação acessória para operações com bitcoins e demais criptoativos

Blog Tributário

Após o encerramento da Consulta Pública nº 06/18, a Receita Federal publicou em maio a IN nº 1.888/2019, que instituiu a obrigatoriedade de prestação mensal de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. A IN foi recentemente alterada pela IN nº 1.899/2019.

Por meio desta nova obrigação, o fisco pretende intensificar a fiscalização de transações com criptoativos (ex.: bitcoins e outras criptomoedas), que, de acordo com a nova IN, são classificados como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

A partir de 1º de agosto, estarão obrigadas a enviar informações sobre operações realizadas com criptoativos: (i) as exchanges brasileiras (pessoas jurídicas, ainda que não financeiras, que prestem serviços referentes a transações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia) e (ii) as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações diretamente ou por meio de exchanges no exterior, neste caso apenas se o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, superar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o equivalente em moedas estrangeiras.

A obrigação, de periodicidade mensal, exige a apresentação de informações detalhadas das operações (tipo de operação e de criptoativos, titulares, valor em reais, dentre outras) e deverá ser apresentada em caso de compra e venda de criptomoedas, permuta, doação, transferência do criptoativo para e retirada da exchange, aluguel, dação em pagamento e emissão, além de quaisquer outras operações que comportem transferência de tais ativos.

As exchanges brasileiras também estão obrigadas a apresentar, anualmente, o saldo de moedas fiduciárias (em R$), a quantidade de criptoativos e o respectivo custo de obtenção, na data-base 31 de dezembro, relativamente a cada usuário de seus serviços.

O não atendimento a intimações ou pedidos da Receita Federal para entrega de declarações, bem como a prestação de informações extemporâneas, inexatas, incompletas, incorretas ou omissas poderá implicar em multas que variam entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês, e/ou a até 3% do valor da operação, conforme o caso.

Criptoativos – Prestação de informações
Quem está obrigado?
  • Exchange de criptoativos domiciliada no Brasil; e
    • incluem-se no conceito de exchange a pessoa jurídica que apenas disponibiliza ambientes para a realização de compra e venda de criptoativo realizadas pelos próprios usuários
  • Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, se realizar operações diretamente ou por meio de exchanges estrangeiras, em valores mensais superiores a R$ 30.000,00.
Quais operações?
  • Compra e venda;
  • Permuta;
  • Doação;
  • Transferência de criptoativo para a exchange;
  • Retirada de criptoativo da exchange;
  • Cessão temporária (aluguel);
  • Dação em pagamento;
  • Emissão; e
  • Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Informações obrigatórias (declaração mensal) Deverão ser informados, dentre outros dados:

  • Identificação da exchange;
  • Data;
  • Tipo de operação;
  • Tipo e quantidade de criptoativo;
  • Valor da operação (em R$); e
  • Valor das taxas de serviços cobradas para a operação, se houver.
Outras obrigações (declaração anual das exchanges brasileiras)

 

Para cada usuário da exchange, em 31 de dezembro:

  • Saldo de moedas fiduciárias, em R$;
  • Saldo de cada espécie de criptoativos, por unidade; e
  • Custo, em R$, de obtenção de cada espécie de criptoativo
Periodicidade Mensal (regra geral, inclusive para exchanges brasileiras) e anual (somente para exchanges brasileiras)
Procedimento Por meio do Coleta Nacional, disponível no e-CAC.
Prazo
  • Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações com criptoativos (regra geral da declaração mensal, inclusive para exchanges brasileiras); e
  • Até o último dia útil de janeiro (declaração anual das exchanges brasileiras)
Multas Informações extemporâneas:

  • De R$ 100,00 a R$ 1.500,00, reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento do fisco.

Informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão:

  • 3% do valor da operação, para a declarante pessoa jurídica (reduzida em 70% para optantes pelo Simples Nacional); e
  • 1,5% do valor da operação, para a declarante pessoa física.
    • As multas acima não serão devidas se os erros, inexatidões ou omissões forem corrigidos antes de qualquer procedimento da Receita Federal.

Descumprimento de intimações da Receita Federal:

  • R$ 500,00, por mês.
Tags: CriptoativosCriptomoedasCryptocurrenciesObrigacao AcessoriaReceita Federal do BrasilRFB
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