Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Receita Federal publica novo entendimento sobre tratamento previdenciário do auxílio-alimentação
Novidades
Receita Federal publica novo entendimento sobre tratamento previdenciário do auxílio-alimentação
6/05/2019
Por: Gabriel Paranaguá Rafael Malheiro

Receita Federal publica novo entendimento sobre tratamento previdenciário do auxílio-alimentação

Blog Tributário

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente duas Soluções de Consulta sobre o tratamento previdenciário do auxílio-alimentação.

Adotando como marco temporal a vigência das alterações promovidas na Consolidação das Leis Trabalhistas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o fisco tornou público seu entendimento de que o auxílio-alimentação concedido a partir de 11.11.2017 não se sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, exceto se pago em dinheiro.

Nos termos da recentíssima Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, publicada em 25 de janeiro de 2019, o fisco federal voltou atrás e alterou o entendimento anteriormente adotado acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago mediante tickets ou cartões (e reformou manifestação de dezembro de 2018 em sentido contrário – vide Solução de Consulta 288/2018). De acordo com a nova orientação, os valores creditados para tais fins após início da vigência da Reforma Trabalhista não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a despeito, inclusive, da inscrição no PAT.

Até então, havia grandes discussões, tanto na espera administrativa quanto judicial, em relação à incidência de Contribuição Previdenciária sobre o benefício. O argumento fazendário costumava basear-se, em geral, na eventual ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) e na alegada equiparação da concessão do auxílio-alimentação mediante tickets/cartões ao pagamento em espécie. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ter ainda se manifestado definitivamente sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha determinando que o auxílio-alimentação, quando pago por meio de tickets e cartões, possuía natureza salarial. A jurisprudência judicial, contudo, ainda não analisou o assunto sob o prisma da reformada legislação trabalhista, como fez agora o próprio fisco.

A Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, por sua vez, trata da parcela descontada do empregado como coparticipação no auxílio-alimentação, que nos termos da legislação é limitada a 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Sobre referida parcela, o fisco federal entende que, por se tratar de salário do empregado, esta deverá integrar a base de cálculo dos encargos previdenciários.

Tags: AlimentacaoAuxilioAuxilio-alimentacaoCLTCOSITFederalPATPrevidenciaReceitaReforma TrabalhistaSolucao de Consulta
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília