Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Insumos isentos adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus geram créditos de IPI, decide Supremo Tribunal Federal
Novidades
30/04/2019
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves

Insumos isentos adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus geram créditos de IPI, decide Supremo Tribunal Federal

Alerts

Em 25/04/2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) nºs 592.891 e 596.614, erigidos à condição de repercussão geral (tema 322), por 6 votos a 4, firmou o entendimento de que os contribuintes têm direito ao creditamento do IPI incidente na aquisição de insumos, matéria-prima e materiais de embalagem isentos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

No entender dos Ministros que votaram a favor do aproveitamento do crédito, a Constituição Federal, ao estabelecer um regime tributário diferenciado visando ao desenvolvimento da ZFM, autorizou, também, a tomada de créditos de IPI.

Ao final do julgamento, fixou-se a seguinte tese: “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber fez questão de esclarecer que esse posicionamento não intenta mudar a jurisprudência da Corte, que, nos demais casos de insumos sujeitos à isenção ou à alíquota zero de IPI, entende pelo não aproveitamento do crédito nas etapas seguintes.

Tendo em vista o recente entendimento do STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com medidas judiciais visando ao reconhecimento do seu direito de aproveitar-se do IPI incidente na aquisição de insumos, matéria-prima e materiais de embalagem isentos vendidos por empresas localizadas na ZFM poderão fazê-lo, sendo certo que, por conta da prolação de decisão em sede de repercussão geral, os processos sobre a matéria tenderão a tramitar de forma mais célere.

 

Tags: InsumosIPIRecursos Extraordinarios
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília