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Home » Alerts » A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Reforma Trabalhista
Novidades
26/08/2020
Por: Maurício Pepe De Lion

A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Reforma Trabalhista

Alerts

No dia 15 de dezembro de 2017, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (“SIT”), instituída como órgão específico e singular do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aprovou a Nota Técnica SIT nº 303/2017 (“NT SIT n.º 303/17”) para, exclusivamente, orientar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e da Medida Provisória n.º 808/2017.

A NT SIT n.º 303/17 foi divulgada para todo o corpo fiscal com o seguinte desfecho conclusivo:

“a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados;

  1. b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração penal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.”

Nota-se que o entendimento ministerial está de acordo com o sistema legal em vigor (CRFB/88, XXXVI, Art. 5º; Decreto-Lei n.º 4.657/42, Art. 6º; CLT, Art. 912; Lei Federal n.º 13.467/17, Art. 6º; MP n.º 808/17, Arts. 2º e 4º), na medida em que orienta a inspeção fiscal a verificar o cumprimento da nova legislação trabalhista quanto aos fatos geradores de infrações ocorridos após a entrada em vigor da Reforma. Assim, e por outro lado, os fatos geradores de infrações ocorridos anteriormente à Reforma deverão, por força dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, ser apurados conforme a lei trabalhista da época em que praticados tais fatos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei Federal n.º 9.873/1999.

O Departamento Trabalhista do Felsberg Advogados, através de seus sócios André Santos (andresantos@felsberg.com.br) no Rio de Janeiro e Maurício Pepe De Lion (mauriciodelion@felsberg.com.br) em São Paulo, está à disposição para prestar qualquer consultoria sobre o tema em questão.

FELSBERG ADVOGADOS

DEPARTAMENTO TRABALHISTA

 A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

Tags: Reforma da PrevidenciaReforma Trabalhista
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