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Home | Os bens e valores que entram no inventário

Os bens e valores que entram no inventário

28/07/2014
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Tenho uma dúvida, no caso de um depósito em banco no nome de um casal (já idoso). Se ocorrer o falecimento de um deles (ele se encontra muito doente), o valor que está depositado entra em inventário?

Jailon Giacomelli, CFP, responde:

Sim, a metade do valor depositado deverá entrar em inventário. Presume-se que, no caso de conta corrente conjunta, os valores sejam divididos igualmente entre os titulares. Dessa forma, no eventual falecimento de um deles, o equivalente a 50% do saldo da conta deverá ser informado no inventário, sob pena prevista no Art. 1.992 do Código Civil: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.

Ou seja, caso o cônjuge sobrevivente não submeta o valor ao processo de inventário, ele perderá o direito à herança referente àquele bem (depósito em conta).

Exemplo: supondo um depósito de R$ 1 milhão na conta conjunta entre pai e seu único filho, na eventual falta do pai, 50% do valor depositado nesta conta (R$ 500 mil) deveria entrar no processo de inventário. Se após o falecimento do pai, o filho transferir todo o saldo para outra conta (omitindo este valor do processo de inventário) ele perderia o direito à parte da herança correspondente aos R$ 500 mil.

Vale salientar que somente os demais herdeiros e/ou os credores da herança poderão mover ação contra aquele que houver omitido a informação no momento do inventário (sonegador).

Além de perder o direito à sua parte da herança, o herdeiro também estaria sujeito às penalidades referentes à sonegação o imposto estadual chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), cuja alíquota varia de acordo com o estado em que se encontra o bem (nesse caso a conta corrente conjunta).

Existem ainda alguns bens que não precisam ser inventariados, tais como aqueles mencionados nos Artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80 (que trata de valores não recebidos em vida pelo falecido). Vejamos:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (em junho deste ano, a conversão de 500 Obrigações do Tesouro Nacional equivalia a R$ 789).

Nessas situações, bastará que os sucessores ou herdeiros requeiram ao juiz o alvará de levantamento, independente de inventário. Tal levantamento deverá ser autorizado pela Justiça Estadual.

Por fim, gostaria de ressaltar a importância de um bom planejamento sucessório, que deve ser feito com assessorias de um planejador financeiro e um advogado. Esse é um assunto que assusta a maioria das pessoas, mas deixar de pensar nele pode custar muito caro àqueles que ficarem.

Fonte: Valor Econômico de 28.07.2014

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