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Mercado de Capitais / Corporativo Financeiro
10/07/2012Por:
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 26 de janeiro de 2012, a Instrução CVM n.º 519, que alterou artigos da Instrução CVM n.º 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.
Por meio do novo normativo, a CVM exerceu o poder que lhe foi conferido pela Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, passando a autorizar, expressamente, que um mesmo agente fiduciário atue em diferentes emissões de debêntures de uma mesma companhia. Até então, o órgão regulador permitia apenas que o mesmo agente fiduciário participasse de emissões de sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico.
Nos termos da nova instrução, o agente fiduciário que desejar realizar tal função deve assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas. A companhia, por sua vez, deve divulgar a utilização do mesmo agente fiduciário, em destaque: (i) na escritura de emissão, (ii) na seção “Sumário da Emissora”, quando houver prospecto da oferta, e (iii) nos anúncios e demais materiais publicitários, se houver.
O agente fiduciário, por fim, também deverá informar o exercício reiterado de tal função em seu relatório anual destinado aos debenturistas.
A nova instrução foi objeto de audiência pública e entrou em vigor na data de sua divulgação.
O Departamento Corporativo Financeiro de Felsberg e Associados permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos adicionais eventualmente necessários.
FELSBERG E ASSOCIADOS
Departamento Corporativo Financeiro
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg e Associados a respeito dos temas aqui abordados
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