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Home | Indicação do CEST em notas fiscais é prorrogada para 1º de julho de 2017

Indicação do CEST em notas fiscais é prorrogada para 1º de julho de 2017

06/10/2016
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Em 13.09.2016, foi publicado o Convênio ICMS nº 90, que prorrogou para 1º.07.2017, o início da obrigatoriedade de o contribuinte indicar o Código Especificador da Substituição Tributária – “CEST” no documento fiscal que acobertar a operação de circulação de mercadoria.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS nº 92/2015, visando à uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Referido código é composto por sete dígitos, sendo (i) o primeiro e o segundo correspondentes ao segmento da mercadoria ou bem; (ii) o terceiro, quarto e quinto relativos ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e (iii) o sexto e o sétimo referentes à especificação do item

Nos termos do referido convênio, somente poderá ser aplicado o regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS às mercadorias e bens elencados em seus Anexos II a XXIX. Tais anexos indicam a descrição de cada mercadoria, sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e respectivo CEST.

Dessa forma, ao realizar operação de circulação de mercadoria listada no referido convênio, o contribuinte deverá informar na nota fiscal, além da classificação do produto conforme a NCM, o respectivo CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

Até a publicação do Convênio nº 90/16, o início da obrigatoriedade de informação do CEST no documento fiscal estava previsto para 1º.10.2016. Com tal prorrogação, os contribuintes ganharam mais tempo para atualizar o cadastro de suas mercadorias e realizar os demais procedimentos para atendimento da legislação.

O Felsberg Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca dos tópicos acima levantados. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br); Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br) ou Thiago Medaglia (thiagomedaglia@felsberg.com.br), sócios do departamento tributário.

FELSBERG ADVOGADOS

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO 

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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