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Home | Estado do Rio de Janeiro corrige dispositivos sobre o início da obrigatoriedade de depósito no FEEF

Estado do Rio de Janeiro corrige dispositivos sobre o início da obrigatoriedade de depósito no FEEF

29/11/2016
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Recentemente, o Estado do Rio de Janeiro regulamentou os procedimentos para a realização de depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – “FEEF”, através do Decreto nº 45.810/16.

Como mencionado em nosso alert sobre o assunto, referido decreto possuía dispositivos com redação contraditória em relação ao início da obrigatoriedade de depósito no FEEF, bem como sobre o período inicial para realização do cálculo comparativo no trimestre imediatamente anterior àquele a que se refere o depósito.

De forma a corrigir referidas inconsistências, em 25 de novembro foi republicado o Decreto nº 45.810/16 e alterada a redação do caput de seu art. 5º, para determinar que o valor do depósito no FEEF deverá ser apurado mensalmente, considerando o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2018.

Ainda, foi corrigida a redação do parágrafo 4º, do art. 6º, que trata do cálculo comparativo para eventual dispensa de depósito no FEEF, passando a dispor que, em relação aos “depósitos a serem efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de outubro e novembro de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo ao mês de dezembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores”.

Dessa forma, com a republicação do Decreto nº 45.810/16, foram sanadas as imprecisões sobre o início da obrigatoriedade de depósito no FEEF, bem como modificados os critérios para cálculo comparativo nos trimestres imediatamente anteriores ao que se refere o depósito.

O Felsberg Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca dos tópicos acima levantados. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br); Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br) ou Thiago Medaglia (thiagomedaglia@felsberg.com.br), sócios do departamento tributário.

 FELSBERG ADVOGADOS

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO 

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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