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Home | CETESB regulamenta Sistemas de Logística Reversa em SP

CETESB regulamenta Sistemas de Logística Reversa em SP

06/06/2016
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No último dia 03 de junho de 2016 foi publicada a Decisão de Diretoria CETESB n° 120/2016/C, tratando, em síntese:

Estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental da CETESB

  • Ponto ou Local de Entrega, exceto para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
  • Ponto de coleta;
  • Central de Recebimento ou Ponto de Concentração, exceto centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas; e
  • Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de PEV´s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem.

Estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB

  • Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e de agrotóxicos vencidos;
  • Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo que operem com embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas;
  • Central de Triagem que operem com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular; ou que operem com a separação automatizada; ou se estiverem associadas a outras atividades passíveis de licenciamento;
  • Unidade de Tratamento, em qualquer caso.

Dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI)

  • Considerando os sistemas de Responsabilidade Pós-Consumo no Estado de São Paulo, objetos de Termos de Compromisso firmados pela SMA/Cetesb com entidades (sindicatos e associações) ou diretamente com empresas e, considerando ainda o disposto no artigo 28 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), os geradores de produtos e resíduos pós-consumo definidos na Resolução SMA nº 45/2015 serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de RPC que possuam Termo de Compromisso válido.

Gerenciamento de equipamentos eletroeletrônicos descartados

  • Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo, embora genericamente classificados como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a separação de seus componentes e, portanto, não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos. Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento), os equipamentos eletroeletrônicos não são considerados resíduos de interesse ambiental, portanto, prescindem da obtenção de CADRI.

Acesse aqui: http://goo.gl/QisV03

O Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos adicionais eventualmente necessários.

Atenciosamente,

FELSBERG ADVOGADOS

Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Contato: fabriciosoler@felsberg.com.br

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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