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Possibilidade de manutenção do regime da desoneração da folha de salários até 31 de dezembro de 2017
A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime da desoneração da folha de salários, por meio do qual determinados setores da economia deixaram de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e passaram a recolher tal tributo tendo como base de cálculo a sua receita bruta.
Com a edição da Lei nº 13.161/2015, o regime da desoneração da folha de salários deixou de ser obrigatório. A opção por tal regime seria manifestada pelo pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) do mês de competência de janeiro ou do mês subsequente no qual houvesse receita bruta apurada. Ademais, determinou-se que tal opção, assim como ocorre em relação a outros regimes de tributação existentes em âmbito federal, seria irretratável e valeria para todo o ano calendário escolhido.
Contudo, por meio da edição da Medida Provisória nº 774/2017, o Presidente Interino Michel Temer revogou o regime da desoneração da folha para a maioria das empresas optantes de tal sistemática de apuração das contribuições previdenciárias a partir do dia 1º de julho de 2017.
Tendo em vista que essa revogação, além de infringir regra específica contida na Lei nº 12.546/2011 de que a opção pelo regime da desoneração da folha é irretratável, afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte, é possível ingressar com medida judicial visando à manutenção da sistemática de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro de 2017.
É importante mencionar que o Poder Judiciário tem se debruçado sobre essa questão, o que, inclusive, tem ensejado a concessão de medidas liminares em favor dos contribuintes. Muito embora ainda não existam decisões de mérito sobre o assunto, as liminares até então concedidas indicam a possibilidade de os contribuintes se sagrarem vencedores nessa disputa e só serem obrigados a recolherem as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários a partir de 1º de janeiro de 2018.
Na hipótese de a empresa de V.Sa. ter sido excluída do regime da desoneração da folha, e houver o interesse em sua manutenção, colocamo-nos à disposição para assessorá-lo nesse assunto.
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Thiago Medaglia (thiagomedaglia@felsberg.com.br), ou Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br), sócios do departamento tributário.
FELSBERG ADVOGADOS
DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.