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Home | Lei nº 12.865/2013- Reabertura de prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento de débitos federais – Refis da Crise.

Lei nº 12.865/2013- Reabertura de prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento de débitos federais – Refis da Crise.

tributarioFoi publicada, em 10 de outubro de 2013, a Lei nº 12.865/2013 foi publicada hoje, 10 de outubro de 2013, que, dentre outras alterações,  reabriu o prazo para adesão ao Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009, até o dia 31 de dezembro deste ano. Contrariando as expectativas, a referida lei não elegeu outro marco temporal para a inclusão dos débitos no parcelamento, mantendo como elegíveis somente os débitos cujo fato gerador tenha se realizado até o dia 30 de novembro de 2008.

Ressalvou que a reabertura do prazo para pagamento e/ou parcelamento dos débitos não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados por meio do Programa instituído pela Lei nº 11.941/09. Estipulou, ainda, que para fins de pagamento mensal da parcela, até a consolidação da dívida, o valor a ser considerado será o maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes do previsto na própria Lei que instituiu o REFIS, não podendo ser inferior a R$50,00, se pessoa física, e R$100,00 se pessoa jurídica; ou, no caso de débitos já parcelados anteriormente,  em  85% do valor da última parcela.

Por fim, estabeleceu, sob este ponto, que no momento da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.

Vale relembrar que a referida Lei nº 11.941/2009 que instituiu o programa de parcelamento, denominado – “Refis da Crise”, veio possibilitar o pagamento ou parcelamento em até 180 meses dos débitos, com redução de multas e juros, vencidos até 30 de novembro de 2008 e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial – PAES, no Parcelamento Excepcional – PAEX, nos parcelamentos previstos pelo art.38 da Lei nº 8.212/1991 e no art.10 da Lei nº 10.522 de 2002, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

Para os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos com as seguintes reduções, incluindo 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal:

plami

 

No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado em até 180 meses, observará as reduções a seguir:

 

plami 2

Ademais, a Lei 11.941/2009 estabeleceu a conversão em renda dos depósitos judiciais para a quitação dos débitos, com levantamento pelo sujeito passivo do saldo remanescente; e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios  para liquidação das multas de mora ou de ofício e a juros moratórios.

 

Por fim, a Lei 12.865/2013 manteve os requisitos acessórios que devem ser observados pelos contribuintes para fins de adesão ao Refis da Crise, dentre outros, a desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial e prazos para indicação de débitos e consolidação dos valores no referido parcelamento. Sob esse aspecto, a regulamentação para reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise deve ser, em breve, publicada, com maiores informações sobre prazos e obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelos contribuintes que optarem pela adesão ao referido programa.

O Departamento Tributário do Felsberg e Associados se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima.

 

Atenciosamente,
DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
FELSBERG E ASSOCIADOS

 

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg e Associados a respeito dos temas aqui abordados.

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