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PIS-Cofins e carga tributária brasileira

PIS-Cofins é um conjunto de contribuições ditas sociais, nada além de mais um IPI, um ICMS e um ISS disfarçados, pois incidem sobre receitas, faturamentos e importações. Cumulativas ou não, o PIS e a Cofins são impostos que provocam bi ou pluri tributação, gravando idênticas manifestações de riqueza.

O governo federal, mercê de suas maiorias parlamentares, logrou mudar a Constituição para resolver problemas de caixa mal administrado e desfigurar o pacto federativo originário da Constituição de 1988, pois o IPI (e também o Imposto de Renda) são compartilhados com Estados e municípios (art. 159), e as contribuições, não. Essa foi a razão de dizer que se fez a reforma tributária federal, e que a reforma do ICMS estadual não saía do papel por culpa dos Estados.

O Fisco, alegando combater a crise global, passou a dar isenções de IPI a fim de garantir empregos e reduzir preços de produtos vitais na economia, como automóveis, linha branca e materiais de construção; com isso induziu a demanda e a produção, e gerou mais receita não compartilhada de PIS-Cofins. E continuou na política fiscal injusta com os entes federados, alguns absolutamente quebrados, pois dependem dos Fundos de Participação para sobreviver. Aliás, a União em mora declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não produz uma nova distribuição vertical de recursos que atenda à Constituição.

Alardeou-se a desoneração da cesta básica de tributos federais: novamente, o IPI zerado nos produtos que a compõem, como óleo de soja, macarrão e outros; desta vez também PIS-Cofins seriam zerados, uma novidade que, se efetivada, traria equânime redução da carga tributária sobre a camada mais pobre da população. Ledo engano: logo se verificou que os preços não cairiam porque não se alterou a tributação nos elos anteriores da cadeia produtiva, da extração da matéria prima até a industrialização final; ao consumir, paga mais a população altos impostos indiretos escondidos nos preços das mercadorias. A União pede aos empresários para não repassarem impostos represados; e pede aos Estados redução da carga tributária, quando estes se encontram endividados com a própria União face à renegociação que lhes foi imposta com cláusula de correção monetária por índice elevado, numa economia desindexada pelo Plano Real.

Os preços não cairiam porque não se alterou a tributação nos elos anteriores da cadeia.

A Constituição de 1946 (art. 15, § 1º) isentava do imposto de consumo (hoje IPI) os artigos indispensáveis à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica (art. 202). A Carta Cidadã de 1988 consagra a capacidade contributiva (art. 145, § 1º), de sorte a que quem menos tem não pague impostos, devendo ser graduados conforme a força econômica dos contribuintes.

As desonerações setoriais expõem a exacerbação da carga fiscal no país, que sofre com a falta de investimento público, vê minguar a indústria e parar o escoamento da produção agrícola; um país que exporta petróleo e importa derivados num processo de descapitalização em detrimento do interesse nacional; aumentar a inflação e reduz-se o PIB a caminho da estagflação.

Os serviços públicos são ainda de terceiro mundo (mesmo quando privatizados, pela inoperância das Agências Reguladoras) e não atendem às necessidades básicas da população, que paga impostos injustos e até inconstitucionais, como vem de declarar o STF quanto à integração do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins nas importações. Além de PIS-Cofins incidirem sobre o que já é tributado pelo ICMS, a União pretendia que este compusesse a base daquelas contribuições. Caso de tríplice tributação!

PIS-Cofins são das contribuições que mais geram dúvidas e mais discutidas no Judiciário.

O gasto deve adequar-se à carga tributária de primeiro mundo que a sexta economia global cobra do seu povo, que vê tragédias como a da Região Serrana do Rio, as enchentes em São Paulo e as secas do Nordeste, se repetirem impunes quando o investimento orçado em prevenção e combate a calamidades não se realiza, pois o financeiro do orçamento não sai (ou se desvia) dos cofres públicos, num círculo vicioso em que a falta ou insuficiência de políticas públicas pressiona a despesa e depois a carga tributária.

O crescimento de 0,9% do PIB resulta dos altos tributos e da falta de investimento na infraestrutura que cabe ao Estado prover. Por isso, bem reclama Rubens Barbosa, a indústria já representou 25% do PIB e hoje fica com apenas 15%, sendo “o consumo doméstico atendido cada vez mais por importações (22,3%)”… as exportações se reprimarizam (produtos primários representam 70% das exportações…)”, segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O Brasil emergente requer vontade política que evite que se submerjam a vida e o desenvolvimento de pessoas e empresas que pagam quase 40% do PIB em impostos injustos e não empregados nos fins a que se destinam. O descaso político não pode condenar o país ao retrocesso econômico e social. Há muito a mudar. O Judiciário está dando o exemplo.

José Marcos Domingues é professor titular de direito financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professor adjunto de direito tributário da Universidade Católica de Petrópolis (Rio de Janeiro).

Valor Econômico de 22.4.2013.

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