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Artigos |
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| O Concubinato e a União Estável Impura no Direito Brasileiro |
Por Antonio Ivo Aidar No mês de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal, ainda que timidamente, regulamentou as uniões conjugais informais que, neste Brasil de dimensões continentais, já representavam mais de 60% (sessenta por cento) das famílias constituídas em nosso território. |
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| As Conseqüências da Separação, no Casamento e na União Estável |
Por Antonio Ivo Aidar Para iniciar, é importante frisar que, tanto na separação oriunda do casamento civil, como naquela decorrente da mantença de união estável, via de regra ocorrerá um empobrecimento de ambas as partes. Mormente entre aqueles casais que possuem uma renda conjunta equivalente a até 120 (cento e vinte) salários mínimos mensais. Quem ganha pouco perde também pouco. |
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| Direito Real de Habitação |
Por Antonio Ivo Aidar
Antes de adentrarmos às questões de mérito, é de curial importância destacar que o direito real de habilitação representa a garantia para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de que com o falecimento do seu consorte, poderá continuar residindo gratuitamente no imóvel onde com o mesmo coabitava. |
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| A Pensão Alimentícia no Direito Brasileiro |
Por Antonio Ivo Aidar Diz o artigo 1694 do nosso Código Civil, serem os alimentos devidos entre os parentes, os cônjuges e na relação estável, afirmando que estas pessoas, quando precisar, poderá pleiteá-lo daquele com condições de prestá-los. Mais ainda, estipula o citado artigo, ser obrigação dos ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiros, pagar pensão alimentícia de acordo com suas posses e necessidades, tendo por base o padrão social que mantém. |
JURISPRUDÊNCIAS |
| União Estável |
“DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. |
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| Concubinato |
“Relação adulterina. Concubinato impuro. Ação de indenização por serviços prestados cumulada com pedido de pensão alimentícia. Pretensões insubsistentes. Aplicação dos arts. 1.525, 1.723 e 1.727 do CC/2002. A união estável não se constituirá quando qualquer das partes for casada, segundo interpretação sistemática do art. 1.525, VI e art. 1.723, §1º, ambos do novo Código Civil. |
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