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Março, 2008
 
Newsletter Família e Sucessões

Concubinato

Relação adulterina. Concubinato impuro. Ação de indenização por serviços prestados cumulada com pedido de pensão alimentícia. Pretensões insubsistentes. Aplicação dos arts. 1.525, 1.723 e 1.727 do CC/2002. A união estável não se constituirá quando qualquer das partes for casada, segundo interpretação sistemática do art. 1.525, VI e art. 1.723, §1º, ambos do novo Código Civil. A convivência adulterina entre as partes, mesmo que pública e duradoura, não tem por fim precípuo a formação da verdadeira entidade familiar, tratando-se, pois, de mero concubinato impuro, incapaz de gerar os efeitos jurídicos almejados. Assim, não merece guarida a pretensão alimentar fulcrada em sociedade concubinária, porquanto desprovida de fundamento legal, assim como não procede o pedido de partilha de bens ou de indenização pelos serviços prestados pela mulher se os concubinos jamais uniram seus esforços com o escopo de constituir patrimônio, mas, quando muito, tão-somente para garantir a sua própria sobrevivência (TJ/SC Acórdão: Apelação Cível n. 2006.039114-3, de Correia Pinto. Relator: Des. Joel Figueira Junior.Data da decisão: 31.07.2007. Publicação: DJSC Eletrônico n. 269, edição de 15.08.2007, p. 98).

“APELAÇÃO CIVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTE DO PERIODO DE CONVIVENCIA. CONCUBINATO IMPURO. PARTILHA DE BENS. INDEVIDA. PEDIDO DE DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEVIDA. 1 - É considerada união estável, o relacionamento, entre um homem e uma mulher, público, contínuo, duradouro e possam ser convertido em casamento a qualquer tempo. 2 - Parte do período de relacionamento dos conviventes não poderá ser considerada união estável, mas mero concubinato impuro, quando um deles ainda estava vinculado a casamento civil com outra pessoa. 3 - Não cabe partilha dos bens havidos, por um dos conviventes, durante o período em que o relacionamento era concubinato impuro. 4 - O juiz, ao prolatar a sentença, deverá apreciar apenas os pedidos constantes no dispositivo da petição inicial, sendo vedado, concessão de parcela, ali não pleiteada. 5 - Correta a sentença que não analisa pedido de direito real de habitação, uma vez que este não foi deduzido na petição inicial. 6 - Na união estável, não cabe indenização por serviços domésticos prestados, pois os conviventes assumem mutuamente a condição de colaboradores para a manutenção do lar. 7 - Apelação improvida (TJ/MG Proc. nº 1.0433.01.022427-0/001(1), Des. Relo. Nilson Reis, D.O.E 19.9.07).

Superior Tribunal de Justiça

“RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa.
II - O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. Recurso especial provido” (STJ – Recurso Especial 813.175-RJ, Min. Felix Fisher, T5, D.J.U 29.10.07)

“Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.
- A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.
- Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.
- Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido.
Recurso especial provido” (STJ – Recurso Especial 931.155-RS, Min. Nancy Andrigui, T3, D.J.U 20.08.07).

“CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MULHER E HOMEM CASADO, MAS NÃO SEPARADO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 226, § 3º, DA MAGNA CARTA - MATÉRIA AFETA AO STF – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 8.971/94 E 9.278/96 - SÚMULA 284/STF - INFRINGÊNCIA À DISPOSITIVOS DA LEI 10.406/02 - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DESTA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO.

1. Esta Corte de Uniformização não se presta à análise de matéria constitucional (art. 226, § 3º, da CF), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional.

2. A falta de indicação do dispositivo de determinado diploma legal supostamente violado, impede o conhecimento da matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF.

3. In casu, os fatos relacionados ao presente recurso ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o que afasta a incidência, no caso, dos dispositivos da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil).

4. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.

5. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, afastar o reconhecimento da união estável, no caso” (STJ – Recurso Especial 684.407 – Rs, Min. Rel. Jorge Scartezzini, T4, DJU 3.5.05).

Tribunal de Justiça de São Paulo

“SOCIEDADE DE FATO - Dissolução cumulada com separação de bens - No mérito - Enunciada da ação - Impropriedade - União estável - Inocorrência - Aplicação do artigo 226, § 3º da Constituição Federal - Concubinato adulterino - Ocorrência - Inexistência de previsão legal - Contribuição para a formação de patrimônio - Não comprovação - Recurso não provido”. (Apelação Cível n. 18.424-4 - Avaré - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silva Rico - 17.02.98 - V.U.)

“CONCUBINATO - União estável - Reconhecimento cumulado com pleito de alimentos - Inadmissibilidade - Relacionamento adulterino - Fato que exclui proteção legal à União - Recurso não provido”. (JTJ - 294/64)

RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FAMILIAR - Ação procedente - Reconhecimento de união estável entre a autora e o finado marido da apelante, para obter todos os direitos inerentes a tal instituto, até para fins previdenciários - Inadmissibilidade - Prova de concubinato adulterino; relação amorosa paralela à constância do casamento do de cujus que estava separado de sua esposa tão somente, de fato - Decisão reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 363.840-4/6 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Munhoz Soares - 09.12.04 - V.U.)

“CONCUBINATO - União estável - Reconhecimento pretendido por concubina - Inadmissibilidade - Falecido que convivia simultaneamente com a mulher legítima - Caracterização como adultério - Inexistência de direito à tutela legal - Ação improcedente - Recurso não provido”. (JTJ 181/20)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

DIREITO CIVIL - União Estável - Requisitos - Não configuração - Mero concubinato - Direitos inexistentes - Improcedência mantida. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. O Código Civil de 2002, definindo a união estável, também consolidando a jurisprudência majoritária a respeito, dispôs em seu artigo 1723 que esta se dá entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mera relação concubinária, mormente estabelecida entre o homem e mulher impedidos de casar, com relações não eventuais, assim definida no artigo 1727 do CC/2002, não confere os direitos reconhecidos à união estável. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0701.03.059.184-9/001 - Comarca de Uberaba - Rela. Exmª. Srª. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade - DJMG 15.04.2005).

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