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Março, 2008
 
Newsletter Família e Sucessões

União Estável

“DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA.

PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.

IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.

V - Na linha da doutrina, “processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".

VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius. VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens” (STJ – Recurso Especial nº 474962/SP, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, T4, j. em 23.9.2003, DJ 1.3.2004)

“União estável. Comprovação nas instâncias ordinárias. Súmula nº 07 da Corte.

1. Comprovada exaustivamente nas instâncias ordinárias que a autora e seu falecido companheiro mantiveram uma união pública, contínua e duradoura por 32 (trinta e dois) anos, não se pode afastar a configuração da existência de verdadeira união estável, não relevando, nas circunstâncias dos autos, o fato de não morarem sob o mesmo teto.

2. Recurso especial não conhecido”. (STJ, Resp 474581/MG, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. em 12.8.03, DJ em 29.9.03)

“Relacionamento inteiramente ocorrido sob a égide da Lei n2 8.971/94 - Prazo qüinqüenal que não encontrava amparo no artigo 226, §3? da Constituição Federal de 1983 – União Estável que tem a estatura constitucional de entidade familiar, de tal modo que para sua caracterização se exigem certos requisitos, bem delineados pela doutrina, tais como posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar, ou seja, vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mau com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Não há como lei inferior estabelecer que somente após cinco anos ganha a união dos conviventes estatura de entidade familiar, protegida pela Constituição Federal - Evidente caracterização de união estável, consumada antes do inconstitucional qüinqüênio previsto em lei - Autora quem assistiu ao réu em sua doença e no período de alcoolismo até sua morte - Recurso provido” (.TJ-SP, Apelação Cível 4631374700, Dês. Rel. Francisco Loureiro, 4ª. Câmara Direito Privado, j. em 17.1.08, DJ em 6.2.08).

“UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. REQUISITOS. DESNECESSIDAD DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. A moradia sob o mesmo teto não é essencial à caracterização da união estável, já que a Lei nº 9.728/96 não o exige. A convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de pronto, o reconhecimento da união estável. Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro que cônjuges ou companheiros residam em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união esteja revestida de estabilidade, ou seja, que tenha a aparência de casamento, e não de uma mera convivência de momento, ou simples conveniência social.PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ, Apelação Cível 2006.001.62621, Rel. Dês. Maldonado de Carvalho, j. em 17.7.2007, 1ª. Câmara Cível).

“Família. União estável. Convívio por mais de 30 anos. Pessoas desimpedidas para o matrimônio. Existência de prole comum e declaração de dependência previdenciária. Desnecessária a moradia sob o mesmo teto. Exame das provas documental e oral. Relação com afectio maritalis desde 1965 até a morte do varão. Apelação desprovida”(TJ-RJ, Apelação Cível 2007.001.04544, 10ª. Câmara Cível, Rel. Dês. Bernardo Moreira Garcez Neto, j. em 18.4.07).

“Direito de família. Pleito de reconhecimento de união estável. Autora que manteve relacionamento com o genitor do Réu. Elemento more uxório comprovado durante o percurso instrutório. Desnecessário o convívio sob o mesmo teto para reconhecimento da união estável. Reatamento das relações conjugais com a ex-esposa em período anterior ao falecimento do pai do Réu que não possui o condão de afastar a união estável mantida anteriormente. Recurso provido”. (TJ-RJ, Apelação Cível 2005.001.23145, 9ª. Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo Moreira Silva, j. em 21.2.2006).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DESNECESSIDADE DE, PARA CARACTERIZÁ-LA, A VIDA SOB O MESMO TETO. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL CONDUCENTES AO SEU RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL PORQUE EM AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I . A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, não sendo requisito para a sua caracterização o fito de não morarem sob a mesmo teto. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça; lI - Ainda dentro do entendimento daquela Corte, a união estável, quer antes, quer depois da edição da Lei n°. 8.971/94, gera direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. Logo, tais relações firam equiparadas às sociedades de fato, sendo os bens sujeitos ao chamado regime de comunhão de aquestos; III - Daí porque, caracterizada a união estável, pouco importa que tenha a companheira contribuído, ou não, para a constituição do patrimônio no período; IV Impossível, de oficio, inquinar-se de simulado negócio jurídico, anulando-se, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 167, do Código Civil, em seu § 2°, ressalva os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico inquinado de simulação; V - Provimento parcial ao recurso” (TJ-RJ, Apelação Cível 2005.001.30589, 3ª. Câmara Cível, Rel. Dês. Ademir Pimentel, j. em 8.2.06).

“União estável. Convivência duradoura e contínua. Reconhecimento. Vida "more uxorio"". Dispensa. Bens e dívidas. Meação. Conviventes. Participação. Prova. Alimentos. Necessidade. Demonstração. Ausência. Dano moral. Ressarcimento. Inviabilidade. Relacionamento. Desgaste gradual.

Reconhece-se a união estável no período em que evidenciada a convivência duradoura e contínua dos envolvidos, como uma entidade familiar. A vida sob o mesmo teto, ""more uxorio"", é dispensável à caracterização da união estável. A meação deve se limitar aos bens e dívidas existentes ao tempo do rompimento da relação e que, segundo a prova uxorio"". Dispensa. Bens e dívidas. Meação.

Conviventes. Participação. Prova. Alimentos. Necessidade. Demonstração. Ausência. Dano moral. Ressarcimento. Inviabilidade. Relacionamento. Desgaste gradual. Reconhece-se a união estável no período em que evidenciada a convivência duradoura e contínua dos envolvidos, como uma entidade familiar. A vida sob o mesmo teto, ""more uxorio"", é dispensável à caracterização da união estável. A meação deve se limitar aos bens e dívidas existentes ao tempo do rompimento da relação e que, segundo a prova produzida, foram adquiridos durante a união estável dos conviventes e com a participação destes, ainda que indireta. O interesse tutelado pelo direito, com a previsão do encargo alimentar entre ex- companheiros, é o interesse social na vida daquele que se encontra comprovadamente premido pelas necessidades, sem condições de sobreviver pelo esforço próprio. As desinteligências dos companheiros e o desgaste gradual do relacionamento desfeito, por si sós, não ensejam indenização por dano moral em favor de um deles. Dá-se provimento parcial aos recursos” (TJ-MG, Rel. Dês. Almeida Melo, j. em 24.6.04, DJ em 17.8.04).. “DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAL QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO. SÚMULA 382 DO STF. "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato" (TJ-MG, Proc. 1.0428.03.900056-0/001(1), Rel. Dês. Brandão Teixeira, j. em 31.8.04, DJ em 17.9.04).

“SOCIEDADE DE FATO - COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO O significado jurídico de vida em comum não é apenas residir sob o mesmo teto, sendo permitido, inclusive, que os conviventes vivam separadamente. O significado é muito mais amplo, fazendo-se necessário que a convivência seja estável, permanente, conhecida de todos, voltada à formação da família, embora seja dispensável a existência de filhos. Sociedade de fato é a sociedade que não se firmou através de formalidade legal e deu origem ao concubinato, quando um homem e uma mulher passam a morar juntos formando esta espécie de convivência; pode ser judicialmente dissolúvel, inclusive com a partilha de bens. v.v. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - RELACIONAMENTO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.278/96 - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA COMPANHEIRA NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - APELAÇÃO ADESIVA - PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO. No relacionamento iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.278/96, a existência do concubinato não implica a presunção juris tantum da existência de uma sociedade de fato. Assim, somente a prova da efetiva contribuição da concubina na formação do patrimônio comum justifica o seu direito à meação. Recurso desprovido” (TJ-MG, proc. 1.0878.03.001186-9/001(1), Rel. Dês. Orlando Carvalho, j. em 23.3.04, DJ em 2.4.04).

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