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Fevereiro/Março 2008

 
Newsletter Antitruste - Felsberg e Associados

Acordos em casos de cartel
SDE divulga política

Por Guilherme Ribas

Em 28/2/2008, a SDE lançou sua política sobre celebração de compromissos de cessação de prática em investigações de cartel.

Muito embora o órgão competente para celebrar acordos dessa natureza seja o CADE, a SDE pode dar pareceres que embasarão a decisão do tribunal administrativo. Além disso, a divulgação da política tem por objetivo dar coerência à política de combate a cartéis capitaneada pela secretaria, que é o órgão responsável pelas investigações.

A principal preocupação do órgão foi poupar o acordo de leniência, indicando que compromissos não poderão ser celebrados quando a investigação tiver sido iniciada por meio de delação (o que já está previsto em resolução específica sobre o assunto adotada pelo CADE em 2007).

Em nossa visão, as diretrizes da SDE desestimularão as empresas e os indivíduos alvos de investigação a celebraram compromissos de cessação de prática, ainda mais porque necessariamente haverá uma antecipação tácita do mérito da conduta. Por exemplo, a SDE menciona que exigirá confissão de culpa quando se tratar de investigação de cartel clássico (cujas atividades são fixação de preço, divisão de clientela etc), o que significa que o mérito necessariamente será examinado para que se possa concluir que se trata de cartel clássico.

Apesar dos esforços da SDE, dignos de louvor, a nova política não salva o instituto do compromisso de cessação de prática, cuja celebração em casos de cartel foi autorizada por uma reforma legislativa pautada pela inexistência de discussões com as comunidades jurídica e empresarial.

Para maiores informações sobre a celebração de acordos em caso de cartel, escreva para guilhermeribas@felsberg.com.br.

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